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Direito Tributário

A Guerra Fiscal e suas inúmeras batalhas!

Maria Eloísa Martinho Cais Malieri

Publicado em 11/06/2012 às 11:53


Em relação ao assunto tratado no nosso último encontro, Guerra Fiscal dos Portos, o Supremo Tribunal Federal propôs Súmula Vinculante sobre o tema.



 



O texto diz que qualquer tipo de isenção de ICMS concedido pelos estados por meio de lei estadual, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inconstitucional e, se for aceito, permite aos ministros do STF declarar, monocraticamente, a inconstitucionalidade das leis estaduais que perpetuam a guerra fiscal.



 



A proposta, de autoria do ministro Gilmar Mendes, surgiu após a declaração de inconstitucionalidade da concessão de incentivos fiscais em leis estaduais pelo próprio Supremo, e se justifica “em razão do grande número de leis estaduais que insistem na concessão de isenções, redução de alíquota ou base de cálculo, créditos presumidos, dispensa de pagamento ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS”.



 



Conforme publicação no site do STF “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.



 



A necessidade de aprovar uma súmula vinculante sobre a guerra fiscal já é aventada por Gilmar Mendes há algum tempo face a insistência dos estados na concessão de isenções de ICMS obrigando o Supremo a se posicionar sobre o assunto.



 



A guerra fiscal salienta um problema no pacto federativo, em que um estado quer impor suas necessidades e vontades a outro.



 



Diante disso alguns Senadores e o presidente do Senado, José Sarney,  manifestaram-se preocupados e opostos à proposta desta Súmula, defendendo que os estados concedem esses incentivos para reduzir as desigualdades regionais e atender seu desenvolvimento econômico e social. Com a aprovação da proposta, como os estados viverão sem esses incentivos?



 



A resposta para esta pergunta é simples, pois os estados que criaram as leis e as normas julgadas inconstitucionais pelo Supremo, sempre tiveram pleno conhecimento de que estavam descumprindo a Constituição Federal. Portanto, qual a novidade?



 



Assim, vale salientar que a prática de irregularidades, ilegalidades ou inconstitucionalidades na área tributária é cada vez mais comum pelos representantes do Poder Público. Prova disso são os inúmeros obstáculos criados para concessão de CNDs (Certidão Negativa de Débitos), sendo necessário ajuizar ações judiciais para sua obtenção; elaboração de leis inconstitucionais limitando ou restringindo direitos dos contribuintes: ou seja, adotando ações arbitrárias que deturpam a real função da Administração Pública num Estado Democrático.



 



Com o julgamento do STF, traz-se à tona uma realidade revoltante que muitos querem amenizar ou até ocultar: ao concederem favores fiscais indevidos, os Estados que deram estes benefícios passam a auferir menos receita, e a receita faltante acaba saindo do bolso de outros contribuintes.



 



Todos os entes políticos acabam perdendo, inclusive a União e os Estados que, com menor arrecadação, ficam dependentes dos repasses federais, que significa ressarcimento via aumento de tributos federais.



 



Diante deste cenário fica a pergunta: Quem perde com esta guerra e suas inúmeras batalhas? Não devemos esquecer que a arrecadação tributária é cada ano maior e este fato prova quem são os verdadeiros perdedores.