Licitações
A impugnação a edital de licitação prevista na lei nº 8.666/93
Mauro Pizzolatto
Publicado em 04/02/2013 às 10:50
Os editais de licitações podem ser impugnados sempre que se apurar a existência de irregularidades em seu conteúdo, que venham a contrariar a lei licitatória.
O ato de impugnar significa opor, contrariar, contestar, o que deve, no caso, ser oposto, através de razões escritas formalmente apresentadas na forma e condições previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 41 da Lei nº 8.666/93, diploma legal que regula as licitações e contratos administrativos. A petição de impugnação não precisa ser firmada ou apresentada por advogados.
A Lei prevê duas possibilidades de impugnação: a interposta por qualquer cidadão, bem como a impugnação proposta pelas empresas interessadas na licitação. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n° 8.666/93, devendo protocolar o pedido perante o órgão da Administração Pública responsável pela licitação, no prazo de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Já a empresa licitante interessada na licitação, detém até o segundo dia útil que anteceder a data de abertura dos envelopes de habilitação para apresentar impugnação, sob pena de decadência do direito de posteriormente vir a se manifestar contrariamente ao edital apresentando falhas ou irregularidades, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de impugnação ou recurso.
A Comissão de Licitação deverá analisar e julgar o pleito do impugnante, devidamente autuado e protocolado, devendo responder à impugnação em até três dias úteis, cabendo-lhe promover, conforme julgamento e decisão:
Se procedente:
a) Deverá a Comissão de Licitação, denominada também de impugnada, acatar as razões e o postulado na impugnação para fazer a alteração necessária no edital;
b) Dar ciência aos demais licitantes do resultado da impugnação, valendo ressaltar que a ciência neste caso é do resultado e não do ingresso, como acontece com os recursos administrativos;
c) Fazer as alterações necessárias no edital e promover a sua republicação, devolvendo e reabrindo todos os prazos mínimos previstos na lei, conforme a modalidade da licitação, para a publicação do edital e a data de recepção dos envelopes. Se a alteração no edital, indubitavelmente não afetar a elaboração das propostas, poderá ser realizada e comunicada aos demais licitantes sem necessidade da devolução e reabertura dos prazos.
Se improcedente ou intempestiva:
a) Sendo julgada improcedente, ou seja, não sendo acolhidas as razões de impugnações recebidas, a Comissão responde dando ciência ao impugnante do resultado, prosseguindo com a licitação;
b) Se intempestiva, ou seja, interposta fora dos prazos previstos na lei licitatória, pode a Comissão, ainda assim recebê-la como um “direito de petição” (forma prevista no art. 5° da Constituição Federal), examinando seu mérito, pois embora intempestiva ela pode alertar para uma possível irregularidade no edital, que dentro das prerrogativas de poder-dever da Administração Pública, poderá ser acatada para efeitos de saneamento da irregularidade verificada.
A impugnação se trata de uma perfeita ferramenta de controle jurídico a disposição dos licitantes, sendo que, apresentada tempestivamente, não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente, que também fica sujeita a possibilidade de ser levada a conhecimento do Tribunal de Contas e ao Poder Judiciário para a apreciação e controle externo da regularidade dos atos administrativos.

