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Jurídico

A NOVA LEI

Mauro Pizzolatto

Publicado em 07/11/2013 às 12:15

ANTICORRUPÇÃO E OS IMPACTOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS


No dia 1/8/2013, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef a Lei nº 12.846/2013 (“lei anticorrupção”) cuja finalidade é tratar da responsabilização administrativa e cível de empresas por atos de corrupção. A partir da nova legislação, suprindo uma antiga lacuna no ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, passarão a ter responsabilidade objetiva pelos atos lesivos praticados à Administração Pública, estando sujeitas a imputação direta de pesadas penalidades.



A lei entrará em vigor em fevereiro de 2014. Entretanto, trata-se do cumprimento, pelo Brasil, do compromisso assumido com a OCDEOrganização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico no ano de 2000, ao ratificar convenção internacional sobre o combate a corrupção. Em países como os EUA, desde os anos 70, o assunto é tratado por meio do FCPA - Foreign Corrupt Practices Act, existindo inúmeros cases nesse sentido.



A grande inovação da lei é de fato a responsabilização direta da empresa em relação aos atos de corrupção praticados por seus funcionários ou sócios em seu interesse ou benefício, ou seja, a punição direta da pessoa jurídica, algo hoje não previsto na legislação, que só permite punir as pessoas físicas praticantes de atos de corrupção. Não será preciso provar que a empresa tinha conhecimento dos atos dos seus funcionários, intenção ou desejo pelo resultado. Basta que um funcionário pratique os atos ilícitos em benefício da empresa, que esta será objetivamente responsabilizada.



As punições poderão ser fortes. No caso de multas, sendo esse um ponto de grande preocupação entre os juristas, estas poderão variar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício da empresa, não podendo, como regra, ser inferior à vantagem ilicitamente auferida. Pelo seu pagamento serão solidariamente responsáveis as empresas do mesmo grupo econômico (controladas, controladoras, coligadas) e também as empresas reunidas em consórcio para a execução de um contrato administrativo. A preocupação nesse sentido é com a perda da natureza pedagógica das sanções, em especial na hipótese da aplicação de multas exorbitantes que possam inviabilizar economicamente as empresas afetadas, inviabilizando inclusive o próprio erário de restituir-se dos danos.



Ademais, a lei prevê a possibilidade da Administração Pública ajuizar ações requerendo a aplicação de penas como o perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem direta ou indireta obtida com a infração (com a finalidade de ressarcir o erário na proporção das vantagens obtidas ilicitamente), a suspensão ou interdição parcial de atividades, a proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público e, nos casos mais graves, até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.



Por fim, cumpre destacar outras inovações trazidas pela lei anticorrupção, como o caso dos acordos de leniência, que poderá ser proposto pelo poder público à empresa que colaborar efetivamente com as investigações de atos de corrupção, o que já é permitido no Brasil desde 2001 no âmbito do Direito Concorrencial e, com o advento da Lei 12.529/2011, também ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Dentre os benefícios que poderão ser concedidos à empresa interessada em colaborar está a redução em até 2/3 da multa aplicável. Também a existência de regras de compliance nas empresas, no sentido de difundir a prevenção de práticas de fraude e corrupção, com mecanismos de auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da empresa serão consideradas atenuantes na aplicação de sanções.



Enfim, estar-se-á a frente de um novo cenário jurídico a partir do início de 2014, cabendo as empresas contratantes com a Administração Pública atentarem para as novas regras de aplicabilidade de sanções nos caso de corrupção, criando a necessidade de um maior controle nos atos de seus funcionários, já que a responsabilização objetiva da empresa poderá ocasionar a inviabilização de sua atuação no mercado e, nos casos mais graves, até mesmo a sua própria existência.