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Jurídico

A nova lei de estágio

Publicado em 16/06/2009 às 18:23

width=142Há pouco mais de um semestre de sua promulgação já é possível avaliar positivamente as mudanças introduzidas pela Lei nº 11.788/08. Mais prolixa que a anterior, e com uma depurada técnica de redação que divide o diploma em seis capítulos bem estruturados, o novo texto legal contem alterações importantes em todas as questões abordadas.



A definição do estágio como um ‘ato educativo escolar supervisionado’ corporifica o conceito de que o estudante não é um empregado. Assim, em sentido oposto, também se afirma, de modo expresso, que a manutenção de estagiários em desconformidade com a lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a empresa concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.  Vê-se, pois, a necessidade de redobrar os cuidados no cumprimento dos formalismos legais e, o que é mais importante ainda, com o próprio escopo da contratação.



Interessante foi, também, a ampliação do leque dos que podem estagiar. Aos já tradicionais estudantes regularmente matriculados e frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico) e de ensino médio, acrescentaram-se, agora, os que cursam educação especial e os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 



Uma das mais importantes alterações introduzidas pela nova lei diz respeito ao limite da jornada do estágio. Quatro horas diárias e vinte semanais ou seis horas diárias e trinta horas semanais, conforme se trate de estudantes de educação especial e do ensino fundamental ou de ensino superior e de educação profissional de nível médio, respectivamente. Somente em casos excepcionais, para cursos que alternem teoria e prática, e desde que nos períodos não estejam programadas aulas presenciais, o estágio poderá ser de 40 horas semanais.



Outras limitações relevantes se referem à duração do contrato de estágio - de no máximo dois anos - e ao limite máximo de estagiários a serem contratados, conforme a quantidade de empregados que o contratante possui.



Surgem, também, alguns novos direitos dos estagiários: bolsa ou outra forma de contraprestação para o estágio não obrigatório; recesso (remunerado) de trinta dias sempre que a duração do estágio for igual ou superior a um ano; auxílio-transporte; cumprimento da legislação relacionada a saúde e segurança no trabalho.



Essas e outras determinações devem ser rigorosamente respeitadas. Sob pena de a fiscalização do MTE caracterizar a contratação do estudante como uma relação de emprego. Nesta hipótese, a empresa se verá diante de outras obrigações, a começar pelo recolhimento de encargos previdenciários, para não falar de depósito de FGTS e direitos previstos em normas coletivas.



Reveja seus procedimentos e elimine os riscos na contratação de estagiários porque o tema não escapará a diligências de auditores fiscais. Não só porque o assunto é novidade e os absurdos dos empregadores são muito comuns. Por esse caminho, as metas de “carteira assinada” poderão ser atingidas com mais facilidade.



Lembre-se, por fim, que o estágio irregular também dá margem a reclamação trabalhista, com maiores probabilidades de êxito para o estudante em virtude dos conceitos que permeiam a nova legislação.