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Jurídico

A proteção jurídica do nome empresarial

Publicado em 09/10/2008 às 19:44

Nome empresarial tem por objeto a constituição e a personificação da pessoa jurídica

O Nome Empresarial tem sua definição nos artigos 1.155 e seguintes do Código Civil. Para as sociedades limitadas, apresenta-se sob duas modalidades:

- as firmas (ou razão social) que são compostas pelo nome e/ou sobrenomes dos sócios ou de algum(ns) deles (SILVA & SILVA LTDA, ou JOSÉ DA SILVA & CIA LTDA, por exemplo); e

- as denominações sociais, que são compostas por uma expressão de fantasia e a obrigatória indicação de ao menos um dos objetos sociais da empresa, sendo vedado o uso de expressões genéricas, tais como, indústria, comércio, serviços etc.

 

A proteção do nome comercial se inicia com o registro da sociedade na Junta Comercial no Estado do local de sua sede. Após o registro inicial, haverá a necessidade da proteção em cada unidade da federação. Isto porque as Juntas Comerciais possuem alçada estadual, carecendo, portanto, da unicidade federal necessária à proteção.

 

Não poderão ser arquivados atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente. As semelhanças são avaliadas em virtude das características homófonas ou homógrafas entre as denominações sociais colidentes. Logo, uma pesquisa prévia do nome pretendido na Junta Comercial é necessária para se evitar constrangimentos e o dissabor de ter de alterar o nome empresarial.

 

Observe-se que a proteção a esse nome empresarial não se confunde com a proteção das marcas. Enquanto o primeiro tem por objeto a constituição e a personificação da pessoa jurídica, a marca tem por finalidade a distinção de produtos e serviços de seu titular de outros idênticos ou semelhantes.

 

Acrescente-se que as marcas são protegidas pela legislação própria (Lei 5.771/71) e a sua proteção se dá por meio do registro respectivo perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). 

 

Entretanto, poderá o nome empresarial tornar-se uma marca, o que induz a necessidade adicional de seu registro perante o INPI, para que assim sejam evitados os conflitos relativos à identidade.

 

Outra diferença entre os registros e as conseqüentes proteções, é o fato de que as marcas são registradas por classe (tipo de atividade) e podem ser nominativas ou figurativas. O registro é específico para os produtos, serviços e atividades empresariais.

 

Já a proteção ao nome empresarial garante à empresa, como um todo, a originalidade de sua identidade, distinguindo a pessoa jurídica de outras que sejam idênticas ou semelhantes.

 

Por fim, vale destacar ser imprescindível a realização dos registros, pois a sua efetivação e conseqüente publicação nos meios oficiais conferem a roupagem indispensável para a sua salvaguarda perante terceiros.

 

Dessas sucintas colocações, sobressai que qualquer empresário que não queira desperdiçar tempo e investimento, ou defrontar-se com litígios, não pode vacilar: deve proteger o nome empresarial e suas marcas desde o instante da “concepção”. O “DNA” é o registro na hora certa e no lugar próprio. Quem deixa para “amanhã” pode perder a “paternidade”.