Direito Tributário
Análise da lei de informática e do processo produtivo básico
Maria Eloísa Martinho Cais Malieri
Publicado em 02/08/2010 às 12:22
A Lei de Informática institui aplicação de incentivos fiscais às empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de tecnologias da informação e que produzam bens de informática, automação e telecomunicações atendendo a Processo Produtivo Básico – PPB.O Processo Produtivo Básico foi definido em 1991, por meio da Lei n.º 8.387/9, como sendo “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.
Esta legislação garante benefícios fiscais quanto à redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes naqueles que se enquadram no PPB, de acordo com percentuais citados no texto da lei.
Para usufruir deste benefício é necessário que a empresa invista no mínimo 5% de sua receita bruta em P&D, podendo investir internamente 2,7% de seu faturamento; o restante de 2,3% deve ser alocado em centros ou institutos de pesquisa ou educação (1%), sendo uma parte obrigatoriamente nas regiões Nordeste, Amazônica ou no Centro-Oeste (0,8%) e parte depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
Para ter o direito ao benefício, a empresa precisa de uma habilitação, ou seja, técnicos do MCT e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) vão avaliar se o produto atende aos requisitos mínimos apontados pelo PPB e se o desenvolvimento do mesmo pode ser considerado, de fato, nacional.
Notoriamente a Lei de Informática revela uma tentativa deliberada do governo de estimular o estabelecimento no país de empreendimentos ligados ao complexo eletrônico, contemplando incentivos voltados à promoção da atividade tecnológica no Brasil, através da exigência de gastos em P&D, incluindo também a preocupação com a nacionalização do processo produtivo, ao condicionar a concessão dos incentivos aos atendimentos dos requisitos do PPB.
Muito embora estas exigências representem importantes iniciativas para o desenvolvimento tecnológico e industrial brasileiro, evidenciando o cunho valoroso da política de incentivos ao complexo eletrônico, este instrumento tem se mostrado ineficiente no sentido de superar alguns importantes entraves para o desenvolvimento, bem como para atenuar o problema estrutural do déficit comercial do complexo eletrônico no Brasil.
Tendo em vista a dependência excessiva dos incentivos fiscais e outras fontes de recursos públicos, os institutos privados de pesquisa e desenvolvimento criados pela Lei de Informática, atualmente procuram diversificar suas fontes de receita para diminuir este domínio.
Outro ponto a ser considerado é a tentativa frustrada em promover o adensamento da cadeia produtiva do setor de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Os vínculos entre as atividades de pesquisa e as etapas produtivas de maior complexidade tecnológica continuam frágeis, pois as empresas beneficiadas não estão atuando nas etapas mais sofisticadas da produção e não demandam por inovações mais complexas.
Além disso, os institutos privados estão focados, em sua maioria, no desenvolvimento de softwares. As empresas investem mais nos institutos que criaram ou que financiam do que nas universidades e institutos de pesquisa públicos, o que amplia a competição por recursos humanos e financeiros entre as instituições.
Desta forma, a análise dos efeitos da Lei de Informática sobre o complexo eletrônico brasileiro reverte na discussão das inaptidões dos incentivos sobre a atividade produtiva, principalmente no que diz respeito à incapacidade de aumentar a cadeia produtiva brasileira e sobre os esforços, tudo isso a ser tratado no nosso próximo encontro... Até lá!

