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Licitações

AS ALTERAÇÕES NAS LICITAÇÕES COM O ADVENTO DA LC 147/2014 E AMPLIAÇÃO DAS VANTAGENS PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Mauro Pizzolatto

Publicado em 03/11/2014 às 12:00


A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, no dia  7 de agosto de 2014, a Lei Complementar nº 147/2014, produzindo substanciais alterações na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), no sentido da ampliação do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) em licitações públicas.



Dentre as alterações, ampliou-se o prazo para que a empresa possa comprovar sua regularidade fiscal, que no caso das MEs ou EPPs é exigível e postergável somente para efeitos de contratação, diferenciado-as das demais empresas, que precisam demonstrar a regularidade fiscal na fase de habilitação. Com a alteração trazida pela LC 147/2014, o prazo para a regularização dos documentos fiscais exigidos na licitação foi ampliado de dois para cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, a critério da Administração Pública.



O ponto mais substancial promovido pela LC 147/2014, sem dúvida, diz respeito à ampliação da reserva de mercado destinada às MEs e EPPs. Na constância da LC nº 123/2006, era facultado à Administração realizar licitações cujo valor de contratação não excedesse a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exclusivamente para as MEs e EPPs. Tratava-se de uma faculdade a disposição do órgão licitador. Doravante, com a nova redação dada ao art. 48, I, pela LC nº 147/2014, a faculdade se transformou em obrigação, sendo dever da Administração Pública destinar exclusivamente à participação de MEs e EPPs as licitações cujos itens de contração sejam de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).



No caso de licitações para obras e serviços, manteve-se a possibilidade de se exigir da empresa vencedora e selecionada a subcontratação de uma ME ou EPP para a execução de parte do contrato. Entretanto, a nova lei retirou a anterior limitação de 30% (trinta por cento) do total licitado. Apesar da retirada do limitador, é importante que os editais de licitação tragam uma precisa definição do percentual de subcontratação aceitável, uma vez que, por sua natureza, os contratos administrativos são de natureza personalíssima e não admitem a subcontratação total. A ausência de um razoável delimitador no edital pode trazer severas distorções na execução dos contratos.



A nova legislação também criou o regime de cota reservada para aquisição de bens divisíveis. Passou a ser obrigatório para a Administração Pública, em licitações para aquisição de bens de natureza divisível, estabelecer uma cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de MEs e EPPs, ficando o restante disponível para disputa entre as empresas de médio e grande porte.



Entretanto, em desencontro a vedação prevista na Lei 8.666/93 (§5º do art. 30), no sentido de ser vedada a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitações de tempo, época ou ainda em locais específicos, ou seja, territoriais, a LC nº 147/14 passou a estabelecer que referidos benefícios, previstos no seu art. 48, poderão, justificadamente, serem estabelecidos como prioridade para as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Criou-se um fator de privilégio local para determinadas empresas, impactando diretamente no princípio da igualdade previsto no art. 3º da Lei 8.666/93 e na própria isonomia constitucional, mesmo que, sob o prisma de conciliar à norma em prol da diretriz de ampliação do desenvolvimento regional (art. 170. VIII da CF).



Por fim, ampliando ainda mais a reserva de mercado, a LC nº 147/14 também ampliou a extensão dos benefícios às MEs e EPPs para alguns casos de dispensa de licitação. De forma geral, nos caso de dispensa de licitação em razão do valor, as compras, preferencialmente (o que não se traduz numa obrigação), deverão ser feitas de MEs e EPPs.



Contudo, algumas limitações à prática do tratamento diferenciado em favor das MEs e EPPs são trazidas pela própria Lei. A inaplicabilidade, conforme disposto no art, 49 da LC nº 147/2014, ocorrerá quando não existirem mais de três MEs e EPPs no local ou na região, capazes de atender as exigências do edital, e as regras de preferência não implicarem vantagens para a Administração ou lhe acarretarem prejuízo em relação ao objeto licitado.



Indubitavelmente, a Lei Complementar nº 147/2014 ampliou consideravelmente a reserva de direitos e os benefícios em favor das ME’s e EPP’s, no caso das aquisições públicas, fomentando ainda mais o mercado em favor de tal categoria de empresas, com a finalidade de criar, por conseguinte, o potencial incremento de novos entrantes no mundo das licitações, como forma, conexa, de ampliação das políticas de mercado e sociais.