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É Legal

Aspectos legais do monitoramento com câmeras

Publicado em 07/06/2010 às 10:22

src=/arquivos/image/colunistas/patricia.jpgComo fica a questão da privacidade na sociedade monitorada em que vivemos? A proteção do indivíduo é uma grande conquista, no entanto, muitas vezes, ela cede lugar para a segurança coletiva e há previsão legal neste sentido em vários países, inclusive no Brasil. Mas há limites?

Esta realidade trouxe novos serviços relacionados à vigilância, especialmente com câmeras possíveis de serem verificadas via web e via celular. Há dois tipos de monitoramento em crescimento: vias públicas e ambientes corporativos ou domésticos.
 

Para realização do monitoramento sem riscos legais, deve-se sempre fazer o “aviso prévio”, em especial na entrada do recinto para evitar infringir a Constituição Federal, art. 5º, inciso X, XII e Lei de Interceptação.
 

Além disso, deve-se ter muito cuidado com a armazenagem do conteúdo coletado, pois ele só poderá ser transcrito e utilizado em face de investigação e nos limites de uso necessários para tanto.
 

Recomenda-se que seja feito treinamento específico dos responsáveis pela análise das imagens e o conteúdo deve ter controle de acesso rígido. Houve um caso em que o segurança de um condomínio que via o que ocorria através das câmeras do elevador, separava algumas cenas envolvendo condôminos e as publicava no Youtube. Apesar do aviso prévio de monitoramento, não se tem o direito de usar as imagens para qualquer finalidade. Nesse caso houve clara infração a privacidade e foi movida ação de indenização contra o prédio.
 

Também se deve observar para que não haja exposição do colaborador ao ridículo, tampouco gerar algum tipo de perseguição (colocar a câmera vigiando apenas ele e não todos).
 

“DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. A instalação de câmera filmadora no local de trabalho, sem comunicação prévia aos empregados, ainda que se trate de medida de segurança, ofende o direito à inviolabilidade da intimidade assegurado no inciso X do art. 5º, da Constituição da República, fazendo incidir a norma insculpida no inciso V do aludido dispositivo constitucional” (TRT12, RO nº 00825-2001-008-12-00-9, 3ª T, Rel. Juíza Maria de Lourdes Leiria, public. 26/11/2002)
 

“JUSTA CAUSA. Prova dos fatos produzida de forma inconteste mediante gravação pelo circuito interno da empresa. Ponderação de circunstâncias relevantes na tipificação das faltas graves. Cabe ao juiz distinguir entre falta grave e falta leve em seus específicos pressupostos de fato. Ainda que a gravação dos elementos que a justificariam pelo circuito interno da empresa possibilite a apreensão integral não apenas do momento em que o autor desferiu um chute em embalagem contendo frascos destinados a reciclagem e como da agressividade com que o fez, devem ser as circunstâncias valoradas situadamente a partir da tipificação e da tradição interpretativa das faltas graves, notadamente quando não se configuram outras conseqüências além das circulares no próprio evento. Recurso a que se dá provimento para afastar a dispensa por justa causa. (TRT3, RO nº. 00781-2008-057-03-00-2, 8ª Turma, publ. 07/02/2009).
 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. ARTIGO 5.°, X, DA CRF. O fornecimento a empresa de telecomunicação de imagens gravadas em circuito interno de televisão de rede de supermercados, sem autorização dos empregados que nelas apareciam, representa violação ao direito de imagem dos obreiros, inserido no rol dos direitos da personalidade protegidos pela Constituição, conforme a redação do seu artigo 5.°, X, no sentido de que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso examinado, a conduta praticada causou impacto negativo junto à comunidade freqüentada pelos autores (ex-empregados do supermercado), culminando com as suas dispensas da nova empresa na qual estavam prestando serviços, o que ficou sobejamente comprovado. Justificou-se, portanto, a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. (...) (TRT03, RO nº. 00383-2005-021-03-00-3, 3ª Turma, DO 22/10/2005)
 

Com terceirização do serviço de vigilância e monitoramento por câmeras, é essencial que o contrato preveja estas obrigações, delimintando claramente quais são do cliente e quais do prestador de serviço. Já houve caso da Contratante não avisar sua equipe sobre o monitoramento e a pessoa ajuizar ação contra a empresa prestadora do serviço, pois afinal, quem detinha a propriedade do equipamento e coletava as imagens era ela.
 

Quando bem feito o monitoramento, além da imagem do flagrante, tem-se também mais prevenção. Pois o aviso prévio ajuda a evitar a conduta indevida.