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Direito Tributário

Avanço? Análise da proposta de imunidade tributária para produção e comercialização de programas de computador

Maria Eloísa Martinho Cais Malieri

Publicado em 09/04/2012 às 13:07


A Câmara de Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 137/12 elaborada pelo deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB) que visa outorgar imunidade tributária à produção e à comercialização de programas de computador.



O texto equipara o produto aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão que, conforme o artigo 150 da Constituição também é isento de carga tributária. O deputado defende que o software exerce, nos dias atuais, papel semelhante ao do livro nos últimos 500 anos, porém com maior abrangência, velocidade e versatilidade.



O mencionado artigo estabelece as limitações ao Poder de Tributar e dentre as limitações impostas pelo legislador constitucional encontra-se prevista no inciso VI, alínea da impossibilidade das pessoas políticas competentes em instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



Portanto, conclui-se que imunidade tributária representa a exclusão da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituir tributos relativos a determinados atos, fatos e pessoas, previstos na Lei Maior.



Ao instituir esta imunidade, o legislador constituinte teve por escopo, proteger valores fundamentais para a nação brasileira, tais como, a proteção à família, ao menor, ao idoso, a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, o acesso à cultura, às informações e o exercício das atividades religiosas.



O autor da proposta observa: “Os novos segmentos do conhecimento darão forma à sociedade do futuro, moldarão os sistemas de produção, definirão as relações sociais e trabalhistas e incidirão sobre os valores éticos e morais”.



Ele lembra ainda que a proposta já havia sido apresentada em 2006 (PEC 517/06) pelo ex-deputado Marcondes Gadelha. Essa PEC teve aprovação inicial da CCJ, mas foi arquivada ao término da legislatura passada.



A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário, para assim chegar ao Senado.



Vale salientar aqui a importância da extensão da norma de imunidade tributária aos programas de computador cuja expressividade vem acentuando-se cada vez mais no contexto da Sociedade da Informação.



Os intérpretes do Direito não podem voltar suas costas à nova realidade, sob pena de afrontarem os preceitos e ideais basilares de nosso ordenamento jurídico. A toda evidência, limitar a eficácia da norma contida no artigo 150, IV, “d” da Constituição Federal seria assim proceder.



Assim, é necessária a extensão da norma pela necessidade de concretizar a liberdade de informação e a democracia.



O surgimento da Internet e das novas tecnologias para a transmissão de informação a baixo custo e velocidades muito altas no atual contexto social fizeram surgir a ideia do que hoje é denominada “Sociedade da Informação” ou também “Sociedade do Conhecimento”, caracterizadas pela globalização e pela crescente aceleração nos meios de comunicação, fatores esses que encontram-se em grande expansão na contemporaneidade.



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já consagrou esse entendimento, tanto em relação aos livros quanto aos jornais veiculados por meio eletrônico, conforme julgamentos, e cuja uma ementa segue transcrita, in verbis:



MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. ART. 150, VI, “D” DA CARTA MAGNA. EXTENSÃO A “ÁUDIO LIVRO: IMPORTADO PELO IMPETRANTE. 1. Se a finalidade precípua da imunidade de impostos conferida aos livros (art. 150, VI, “d” da Carta Magna) é incentivar a divulgação do conhecimento, não é menos verdade que se imaginava a sua divulgação pela forma escrita, pois, se a lei não emprega palavras inúteis, esta é a conclusão a que se chega com a leitura da parte final do dispositivo transcrito. Isto se deve ao fato de que o Constituinte de 88 legislou a partir do conceito tradicional de livro, a de objeto escrito, impresso. 2. Desde então novas tecnologias surgiram, a informática popularizou-se, tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de ideias e de cultura. CD-ROMs, livros virtuais, etc. eram desconhecidos ou incomuns há 15 anos, mas agora, são de uso frequente. Se, se a sociedade e a técnica evoluem, ocasionando novas demandas, é função do operador do direito interpretar as normas a fim de adequá-las à nova realidade social, emprestando feição conforme as novas exigências que se apresentam. Destarte, o “áudio CD”, ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na imunidade do art. 150, IV, “d”, da Lei Maior. 3. Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do conhecimento), não o meio utilizado (livro escrito) TRF4. REO 2002.70.00.008696-3, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 14/05/2003.