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É Legal

Compartilhamento de Wireless – É ou não é crime?

Patricia Peck Pinheiro

Publicado em 08/11/2013 às 10:28


Será que surfar na internet do vizinho é crime no Brasil? A resposta para esta questão depende da análise do tipo de compartilhamento que está sendo realizado, se em uma mesma edificação ou em edificações distintas, e se de forma autorizada ou sem o conhecimento da outra parte.



No dia 13 de setembro, foi publicada decisão pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em que o desembargador decidiu que o compartilhamento de sinal de internet, por si , não configura o crime previsto no Artigo 183, da Lei 9.472/1997 que determina ser crime “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”Desta forma, o julgado definiu que o ato descrito configura um serviço de valor adicionado (Art. 61), que é uma “(...) atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.



No entanto, isso se deveu ao fato de as partes envolvidas estarem em uma mesma edificação. três cenários possíveis quando se fala de compartilhamento de sinal de internet: 1) Quando o usuário ficou sem acesso à internet e utiliza uma rede de terceiros que não exige senha (aberta); 2) Quando o compartilhamento com o consentimento do usuário e, consequentemente, o compartilhamento da senha; 3) Quando a utilização do sinal de internet sem o consentimento do seu usuário principal e em razão de quebra de mecanismo de proteção.



A Resolução 506/2008 da ANATEL, em seu Art. 46, determina que o sistema de acesso sem fio em banda larga local deve ficar restrito aos ambientes internos das edificações. Desta forma, se o usuário que utilizou da rede wireless compartilhada mora no mesmo edifício que o detentor original, por exemplo, não seria nem crime nem caberia a multa administrativa pela ANATEL, inclusive conforme o disposto no Art. 75 da Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe: “Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência”.



Contudo, se o acesso, ainda que na mesma edificação, ocorrer de maneira indevida, sem autorização do titular da conexão, o infrator poderá incorrer no crime de furto previsto no Art. 155, § 3º, que equipara a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico à “coisa alheia móvel”. Desta forma, subtrair o “sinal de internet” do vizinho, poderia ser considerado crime de furto.



Além disso, com a recente aprovação da Lei Carolina Dieckmann, se para acessar a internet alheia houve algum tipo de invasão de dispositivo (como o roteador) com violação de senha de segurança, há o entendimento de que já poderia configurar o crime previsto no novo art. 154-A do Código Penal. Mas há quem entenda que o crime só se consuma se da invasão resultar em obtenção, adulteração, vazamento ou mesmo destruição de dados ou informações do titular.



Por último, aquele que fornece o sinal é que acaba tendo o maior ônus em protegê-lo e em colocar senha, para evitar navegação não autorizados por terceiros, já que é o usuário assinante do serviço de internet que se torna o principal suspeito investigado em caso de ilícitos cometidos a partir da sua conexão, caso seja demandado judicialmente, pois detém responsabilidade legal pelo serviço contratado, a presunção de autoria recai sobre ele. Mesmo empresas que possuem wi-fi para visitantes devem ter a cautela de exigir autenticação do usuário e ainda aplicar um Termo de Uso que gere limites de responsabilidade, sob pena de responder por tudo que qualquer um fizer conectado em um IP associado ao seu nome.