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Direito Tributário

Conheça as categorias de habilitação para operar no comércio exterior

Publicado em 03/02/2009 às 14:04

Pessoas físicas ou jurídicas que queiram operar no comércio exterior devem obter registro no RADAR

src=/arquivos/image/colunistas/heloisa.jpgProcedimento de habilitação de importadores e/ou exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, devendo a empresa estar registrada no RADAR.

Assim, toda pessoa física ou jurídica com o intuito de operar no comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal (RF) para obter sua habilitação, disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 650 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, ambas de 2006.

As modalidades de habilitação são quatro e variam conforme o tipo e a operação do interveniente:

 

Ordinária

Refere-se à pessoa jurídica atuante habitual no comércio exterior, sujeita ao controle da RF, com base na análise prévia da capacidade econômica e financeira, modalidade na qual os operadores estão aptos a realizar qualquer tipo de operação.

 

Simplificada

Designa-se às pessoas físicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas previstas em lei, não sofrendo nenhuma análise da capacidade econômica e financeira, pois a RF monitora constantemente essas operações. As empresas habilitadas nesta modalidade, de modo geral, não estão sujeitas a estimativas ou limites de valor para suas operações, exceto na simplificada para operações de pequena monta. Esse limite consiste em requisito para permanência na modalidade e não pode ser ultrapassado em hipótese alguma.

 

Especial

É destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo e organismos internacionais;

 

Restrita

Esta reservada à pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.

 

Vale ressaltar que a escolha da modalidade de habilitação é livre e de sua inteira responsabilidade!!

 

Esse alerta se estende para os controles adotados em relação a empregados de terceiros que atuam dentro das instalações dos tomadores de serviço. Isto porque em caso de doença ou acidente que impliquem em morte, invalidez ou redução da capacidade laborativa, o contratante será solidariamente responsável por uma reparação. E, quase sempre, o único em condições de arcar com o ônus de uma condenação.

A conta pode ser alta demais para empresas de menor porte. Por isso, nenhuma delas pode vacilar. A proteção à saúde e a integridade física do trabalhador deixa de ser apenas uma obrigação de todos. Para muitos se torna uma questão de sobrevivência.