Direito Tributário
Conheça as categorias de habilitação para operar no comércio exterior
Publicado em 03/02/2009 às 14:04Pessoas físicas ou jurídicas que queiram operar no comércio exterior devem obter registro no RADAR
Assim, toda pessoa física ou jurídica com o intuito de operar no comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal (RF) para obter sua habilitação, disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 650 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, ambas de 2006.
As modalidades de habilitação são quatro e variam conforme o tipo e a operação do interveniente:
Ordinária
Refere-se à pessoa jurídica atuante habitual no comércio exterior, sujeita ao controle da RF, com base na análise prévia da capacidade econômica e financeira, modalidade na qual os operadores estão aptos a realizar qualquer tipo de operação.
Simplificada
Designa-se às pessoas físicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas previstas em lei, não sofrendo nenhuma análise da capacidade econômica e financeira, pois a RF monitora constantemente essas operações. As empresas habilitadas nesta modalidade, de modo geral, não estão sujeitas a estimativas ou limites de valor para suas operações, exceto na simplificada para operações de pequena monta. Esse limite consiste em requisito para permanência na modalidade e não pode ser ultrapassado em hipótese alguma.
Especial
É destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo e organismos internacionais;
Restrita
Esta reservada à pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.
Vale ressaltar que a escolha da modalidade de habilitação é livre e de sua inteira responsabilidade!!
Esse alerta se estende para os controles adotados em relação a empregados de terceiros que atuam dentro das instalações dos tomadores de serviço. Isto porque em caso de doença ou acidente que impliquem em morte, invalidez ou redução da capacidade laborativa, o contratante será solidariamente responsável por uma reparação. E, quase sempre, o único em condições de arcar com o ônus de uma condenação.
A conta pode ser alta demais para empresas de menor porte. Por isso, nenhuma delas pode vacilar. A proteção à saúde e a integridade física do trabalhador deixa de ser apenas uma obrigação de todos. Para muitos se torna uma questão de sobrevivência.

