Direito Digital
Consentimento: A única base legal para o tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes?
Caroline Teófilo
Publicado em 10/08/2021 às 12:36O tratamento de dados pessoais faz parte das atividades de todos os ramos, inclusive os dados pessoais de crianças e adolescentes, que são muito utilizados em escolas, ambientes socioeducativos e recreações. No entanto, muito se questiona esse tema, que só pode ocorrer mediante consentimento, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Mas, neste ponto, é importante fazermos uma diferenciação trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em que se considera “criança, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”.
A leitura do ECA, em conjunto com a LGPD, deixa a interpretação da legislação mais simples, uma vez que a LGPD dispõe claramente que o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com consentimento de pelo menos um dos pais ou responsável legal, sendo inerte com relação aos adolescentes. Assim, o tratamento de dados pessoais de adolescentes poderá ocorrer de acordo com as demais bases legais como, por exemplo, execução de contrato, obrigação legal ou legítimo interesse, nos termos da LGPD.
Adicionalmente, e até em atendimento aos princípios previstos na LGPD, os pais ou responsável legal poderão ter ciência do tratamento do dado pessoal realizado, a partir de um e-mail ou SMS, por exemplo, respeitando a possibilidade de menores de idade firmarem negócios jurídicos, o que não se confunde com o consentimento, que é a manifestação/ato realizado pelo responsável legal.
Contudo, é importante que os Agentes de Tratamento estejam atentos aos princípios da finalidade e da necessidade, uma vez que os tratamentos dos dados pessoais de crianças ou adolescentes, como regra geral, devem ser realizados no melhor interesse dessas pessoas, em cumprimento, inclusive, às demais legislações brasileiras que protegem a criança e o adolescente e incentivam o desenvolvimento deles na comunidade em condições de liberdade e dignidade.
Um outro princípio que também foi diretamente abordado na seção da LGPD sobre tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é o da transparência, ou seja, todo Agente de Tratamento deve fornecer informações de modo simples, claro e acessível, considerando as características do público-alvo e os recursos disponíveis, como audiovisual e animações, para que a informação seja transmitida de maneira compreensível ao titular de dados e/ou ao seu responsável legal.
Devemos sempre nos lembrar que é dever constitucional da família, da sociedade e do Estado a efetivação aos direitos e à proteção das crianças e dos adolescentes, inclusive no tratamento de seus dados pessoais, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade