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Licitações

Consórcio de empresas em licitações

Mauro Pizzolatto

Publicado em 04/06/2013 às 15:28


A Lei nº 8.666/93, que regula as licitações e contratos administrativos, prevê em seu art. 33 a possibilidade de participação de empresas na forma de consórcio, consoante as condições normatizadas na própria lei licitatória.



A possibilidade de participação em consórcio não se presume, sendo necessária a expressa previsão no edital de licitação para que as empresas possam participar de forma consorciada. A finalidade da norma é justamente permitir a ampliação do universo de licitantes, sendo vedada, entretanto, como forma de não se violar o princípio da igualdade entre os licitantes, a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;



Dentre as condições básicas para participação em consórcio, destacam-se as empresas licitantes que deverão apresentar compromisso de constituição de consórcio subscrito pelos consorciados, que poderá ser feito por instrumento público ou particular. Em geral, adota-se a forma de um instrumento particular levado a registro  perante os Cartórios de Títulos e Documentos para efeito público. Deverá ainda, indicar a empresa líder do consórcio, compromisso que caberá sempre a uma empresa brasileira no caso de um consórcio ser composto por empresas brasileiras e estrangeiras.



Cabe a cada empresa consorciada o dever de apresentação dos documentos de habilitação exigidos na lei licitatória, sendo o grande diferencial da regra, a admissão para efeito de qualificação técnica (exigência do art. 30), do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira (exigência do art. 31), o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação. Pode o edital da licitação, a critério da Administração, estabelecer para os consórcios um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para um licitante individual, sendo inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas, tal como definidas em lei.



O somatório para efeitos de prova de qualificação técnica, em geral mediante a apresentação de atestados com prova de execução anterior, de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, se de forma simples. No caso da qualificação econômico-financeira, a Lei licitatória dispõe que deverá ser observada a proporção da participação de cada empresa no consórcio para efeitos de somatório, ou seja, não se admite o somatório puro e simples. Se o somatório não fosse admitido, cada empresa consorciada deveria atender ao mínimo exigido pelo edital, mas admitido o somatório, um consórcio pode, em certos casos, ser qualificado apesar de somente uma de suas integrantes possuir o capital mínimo exigido como elemento de prova de qualificação econômico-financeira.



Muito se argumentou acerca da questão da exigência de somatório proporcional ou simples para efeito de apuração da qualificação econômico-financeira em razão da regra de total solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no inciso quinto do art. 33 da Lei nº 8.666/93. Entretanto, a posição dominante, sobretudo do judiciário, segue a linha da exigência da proporcionalidade em razão da expressa previsão legal.



Quanto a solidariedade, a Lei licitatória determina que a responsabilidade entre as empresas consorciadas é sempre solidária, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato, pouco importando, nesse caso, a proporção de participação das empresas consorciadas (daí a crítica favorável à possibilidade de admissão de um somatório puro e simples).



O consórcio é uma das formas de ampliação do universo de licitantes proponentes nos certames licitatórios, sobretudo com objetos vultosos e de maior complexidade técnico-financeira, sendo mais do que uma faculdade posta a disposição da Administração, sendo, verdadeiramente, um legítimo dever-poder a ser seguido a bem do interesse público.