Licitações
Contrato Administrativo
Mauro Pizzolatto
Publicado em 05/10/2012 às 12:02
Direito de suspensão da execução quando ultrapassados 90 dias de atraso nos pagamentos devidos pela Administração Pública
A Lei nº 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, regulando a execução de serviços e o fornecimento de bens à Administração Pública. Subordinam-se ao regime da Lei, além dos órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo governo.
Assim, qualquer contrato ou espécie dele (como na hipótese de sua substituição por autorizações e ordens de fornecimento ou notas de empenho), firmado com um órgão da Administração Pública, tem sua vigência subordinada à Lei nº 8.666/93.
No que se refere à hipótese de suspensão ou rescisão unilateral da execução do contrato pelo particular, preceitua a lei licitatória:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato;
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.”
O dispositivo é autoaplicável. Autoriza a recusa da empresa particular em continuar a execução do contrato no caso de injustificado atraso superior a 90 dias nos pagamentos, sem prejuízo do direito de optar pela rescisão direta e unilateral do contrato.
O marco para início da contagem do prazo para aplicabilidade da suspensão da execução do contrato se computa, após o recebimento definitivo dos bens ou aceite dos serviços pela Administração, a partir do termo final de vencimento da obrigação de pagamento, (ou parcela desta no caso de execução contínua), em conformidade com o prazo contratualmente previsto para o pagamento pela Administração. Considerando que, por ordem da Lei nº 8.666/93, os prazos para pagamento pela Administração não podem superar 30 (trinta) dias após o adimplemento da obrigação pelo particular, deve-se computar 91 (noventa e um) dias para a aplicabilidade da suspensão, já que a Lei fala em “atrasos superiores a 90 (noventa) dias”, após o vencimento da última parcela em atraso, para que se possa aplicar a suspensão da execução do contrato.
Para invocar a aplicabilidade da suspensão com maior segurança jurídica, a empresa particular deve formalizar o pedido, mediante requerimento protocolado junto ao órgão contratante, da exigência do pagamento devido, historiando a dívida e anunciando sua intenção de suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, caso não regularizada a pendência financeira.
Frise-se que a regra do inciso XV do artigo 78 da Lei nº 8.666/93 não impede que se promova a continuidade dos procedimentos de cobrança extrajudicial ou judicial dos valores inadimplentes, estando consolidada no meio das relações jurídicas entre a Administração Pública e as empresas particulares, como legítima salvaguarda contra os ônus decorrentes dos atrasos das obrigações por parte dos entes públicos.

