Direito Tributário
Desvendando a substituição tributária
Publicado em 09/10/2008 às 19:40Na prática, o contribuinte só teria direito à restituição quando não se verificar fato gerador
O decreto nº 52.364/2007 regulamentou a substituição tributária, instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é por lei investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.
O objetivo deste regime é facilitar a arrecadação e a fiscalização de tributos, simplificando bastante a atividade fazendária. A assim denominada “substituição tributária para frente”, além de exigir de um único contribuinte o recolhimento do tributo sobre fato que ainda não ocorreu, não é tema pacífico entre juristas e doutrinadores acerca do seu sentido e alcance.
Os doutrinadores, sob o amparo da Constituição Federal, defendem que a restituição do valor pago por substituição tributária se dará quando o valor da venda para o consumidor final for inferior ao presumido no momento da antecipação, argumentam inclusive que, caso contrário, acarretaria o recolhimento de valores indevidos ao fisco.
Entretanto, os juristas entendem que o valor pago não é provisório, mas definitivo. Na prática, o contribuinte somente teria direito à restituição no caso em que não se verificar a ocorrência do fato gerador, ou seja, quando houver a falta da venda a consumidor final.
Entre ambos encontra-se o Estado, que entende e aplica o que lhe convém: a restituição sobre o valor retido cuja venda ao consumidor final foi inferior ao presumido é prática no Estado de São Paulo, disciplinada pela portaria CAT 17/99, porém com métodos e prazos próprios, onde a “imediata” e “preferencial” restituição assegurada na Constituição Federal não é objeto de preocupação do Estado.
Manifesto está que a substituição tributária não simplifica a obrigação tributária. Muito menos desonera o produto da carga tributária. Mas poderá onerar a obrigação acessória ao exigir do contribuinte paulista sua inscrição nos demais Estados como “substituto tributário”, ou seja, a sistemática tão somente antecipa o recolhimento e facilita a fiscalização.
Neste sentido, a substituição tributária tem fins de acautelar os interesses fazendários, cobrando antecipado o tributo de fato que, em tese, poderá nunca vir acontecer.
Notavelmente, o mestre tributarista Ives Gandra da Silva Martins diz: “estamos a caminho e a passos largos de uma ditadura fiscal ou de um Estado medieval, em que os detentores do poder transformam-se em senhores feudais do século XXI e os contribuintes em seus escravos da gleba”.
No tocante à informática, o assunto continua na nossa próxima conversa... até lá!