Direito Tributário
Entenda melhor a substituição tributária
Publicado em 16/07/2009 às 13:13
Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, por lei, é investida em sujeito passivo da obrigação principal e encarregada a satisfazer o tributo, retendo o imposto direto na fonte do seu fornecimento.No dia 1º de junho do corrente ano, passou a vigorar o regime de substituição tributária que prevê o pagamento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado de São Paulo para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Portanto este imposto passa a ser recolhido no início da cadeia a indústria que produz e vende determinado produto é quem recolhe o ICMS devido, não só por ele mesmo como pelo distribuidor e pela rede de varejo.
Tal regime de substituição atingirá toda a cadeia de comercialização, de quem fabrica à distribuição, e estes impactos chegarão ao consumidor final: o preço final dos produtos deve majorar, já que o sistema de pagamento antecipado do ICMS toma como base o cálculo presumido e não o preço real de venda do produto. Para evitar prejuízos, muitas empresas devem repassar este aumento ao valor aos produtos.
A justificativa do governo ao taxar os produtos no início da cadeia é ampliar a arrecadação e o poder fiscalizador, debilitando a sonegação fiscal, trazendo um benefício social em vista do equilíbrio contributivo.
Por outro lado, a complexidade do sistema de cálculo da substituição sobrecarrega os pequenos empresários, impondo maior controle fiscal das operações realizadas e deturpações provenientes da base de cálculo estipulada unilateralmente pelo Estado – e que, normalmente, não consideram elementos setoriais nem sazonais.
A “substituição para frente” implica na arrecadação antecipada do tributo relativo aos fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente, sobre uma base de cálculo presumida e não pelo preço de venda efetivo. A indústria que produz e vende determinado produto recolhe o ICMS devido por ele e também pelo distribuidor e varejista. Esta base de calculo é divulgada ou presumida por ato unilateral do Estado, através de critérios legais. Na prática, ocorre a substituição da responsabilidade pelo recolhimento do tributo: o substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído.
Este regime sobrecarregará a operação para os atacadistas e varejistas quanto aos produtos fabricados e comercializados dentro do Estado de São Paulo, revertendo numa migração de negócios para Estados que não possuem tal tributação, mesmo com a previsão do recolhimento da diferença de ICMS nestas hipóteses.
Não obstante, como a fiscalização é ineficaz nas rodovias que fazem fronteira com o Estado de São Paulo, a diferença do ICMS mais a substituição tributária não são recolhidas pelos comerciantes, o que desequilibra a carga fiscal das operações interestaduais. Neste tipo de operação o comerciante paulista que adquirir mercadorias para revenda de fornecedor localizado em outro Estado deverá fazer o cálculo de substituição tributária do ICMS que o fornecedor faria caso fosse obrigado, efetuando o recolhimento antecipado na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Assim, não há como concordar com o raciocínio do Estado de que a substituição tributária simplifica a obrigação tributária e desonera o produto. Antagonicamente, este método de arrecadação exige maior controle fiscal pelo contribuinte, além da existência de obrigações acessórias adicionais, como exigir do contribuinte paulista sua inscrição nos demais Estados como “substituto tributário”.
Supostamente, substituição tributária tão somente antecipa o recolhimento e facilita a fiscalização, e em nada ajuda o contribuinte/ consumidor final.
A única certeza é que tal medida modificará a “engenharia tributária” em toda cadeia de comercialização destes produtos e, no momento, a principal meta para as empresas é a adaptação de seus sistemas de dados para atender o regime o mais rápido possível!

