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Direito Tributário

Escolha Consciente: regimes tributários

Maria Eloísa Martinho Cais Malieri

Publicado em 31/10/2011 às 13:23


Novamente abordarei um assunto de extrema importância para sua empresa que trata da opção por um regime tributário: Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional. A repetição em dissertar sobre o tema se justifica no fato do regime escolhido por você traduzir num fundamental benefício à economia da sua empresa. Isto porque a legislação não permite mudança de sistemática no decorrer do exercício, portanto, a opção por uma das modalidades será definitiva. Assim, caso a decisão seja equivocada, ela terá efeito no ano todo.



 



Esta opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.



 



A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:



 



1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);



 



2. Lucro Presumido;



 



3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).



 



O regime de tributação com base no lucro real exige o levantamento de Balanços Patrimoniais, ao final de cada trimestre ou de cada ano, apurado a partir do lucro efetivo: resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos os custos, despesas e perdas, comprovados por escrita contábil.



 



O Imposto de Renda é pago por apuração trimestral ou mensalmente, pela apuração anual do imposto, por meio de estimativa. Portanto, incide sobre o lucro efetivo, permitindo a compensação total dos prejuízos contábeis nos períodos de apuração subseqüentes, limitada a 30% do lucro real apurado no período.



 



Em contrapartida, o ônus trazido pelo lucro real é a obrigatoriedade de escriturações comerciais e fiscais, sobrecarregando a empresa no controle rígido de toda movimentação contábil.



 



No sistema de lucro presumido, o imposto é calculado com base em um percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, independentemente da apuração de lucro real, feita a partir da receita bruta da empresa. Deste valor, são aplicados percentuais que presumem qual o lucro a ser tributável pelo contribuinte.



 



No regime em pauta, pouco importa o lucro efetivo, pois o cálculo será sempre feito a partir de presunções, resultando em imposto até para uma empresa que arcou com prejuízo. Assim, no cálculo do Imposto de Renda o lucro considerado pelo Fisco será de 32% da receita bruta para o setor de serviços e de 8% para a indústria e quase todos os estabelecimentos comerciais. Já para a apuração da CSLL, o percentual sobe para 12% na indústria e no comércio - nos serviços continuam valendo os 32% do Imposto de Renda.



 



Neste sentido, o lucro presumido costuma ser a melhor opção quando o lucro for igual ou superior aos percentuais preestabelecidos pela Receita. Caso a margem seja menor, vitória para o lucro real, evitando-se o pagamento de impostos sobre um lucro que não existiu efetivamente.



 



No momento da escolha é primordial estimar também que apenas o lucro real dá direito ao crédito do PIS e Cofins embutido no preço de matérias-primas e alguns outros insumos, como energia e aluguel pago a pessoas jurídicas, exigindo mais rigidez no controle das contas da empresa e, consequentemente, maiores despesas com a contabilidade, regime este pouco adotado entre os pequenos empreendedores.



 



 Quanto ao Simples Nacional, cuidado com a sua aparente simplicidade e as alíquotas relativamente baixas. São elas os grandes atrativos deste regime. Entretanto, há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita bruta = R$ 2.400.000,00 no ano).



 



Nele existem questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do ICMS e IPI e restrições estaduais para recolhimento do ICMS, além de atenção às alíquotas progressivas que poderão inviabilizar o fluxo de caixa, para as faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços.



 



 Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.



 



 O mais indicado é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.



 



Desta maneira é indiscutível que a escolha é complexa, desde a adoção da nova sistemática de recolhimento do PIS/Cofins, como avaliar a simulação dos efeitos destes, tanto pelo lucro presumido quanto pelo lucro real, por força do abatimento dos insumos permitidos neste último. 



 



Reitero uma valiosa dica: imprescindível investir em assessoria jurídica e contábil para achar a melhor e menos onerosa alternativa tributária, tendo como parâmetro as peculiaridades de cada empresa e o ordenamento jurídico vigente.



 



E tenha certeza que este detalhe fará a diferença!