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Jurídico

Estágio não é emprego

Publicado em 03/09/2008 às 22:01

Avalie as regras que podem surgir na contratação de estagiários, como bolsa de estudos e férias

src=/arquivos/image/colunistas/gustavo(1).jpgÉ praxe nas empresas a contratação de estagiários. Às vezes, em substituição a empregados. De fato custam bem menos que trabalhadores com carteira assinada. Não há incidência de encargos sociais sobre a remuneração acordada, tampouco direitos trabalhistas como décimo-terceiro salário, férias ou horas extras. E como o estudante enxerga uma oportunidade de fazer carreira na empresa, o que não raro acontece, o interesse pelo estágio é de ambos.

 

Para coibir abusos e o desvirtuamento do instituto – o estágio é definido como um procedimento didático-pedagógico, um Ato Educativo –, em 2004 o Ministério da Educação limitou a jornada de estágio, tentando diminuir, assim, a substituição de empregados por estudantes. Seis horas para o estágio profissionalizante e quatro para o estágio de nível médio. A exceção ficou por conta da modalidade estágio profissional supervisionado, que se manteve com uma jornada de 40 horas semanais desde que os cursos utilizem períodos alternados entre sala de aula e a atividade na empresa.

 

Os requisitos para a contratação regular de estagiários permaneceram inalterados. Os alunos devem estar regularmente matriculados em Instituições de Ensino, e o curso freqüentado deve ser compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados na empresa. Também é essencial que haja a supervisão do estágio por alguém.

 

O que se verifica na prática é em uma ‘relação jurídica triangular’, entre o estudante, a instituição de ensino e a empresa. É comum, também, a participação de um agente de integração, público ou privado, que ajuda a identificar as oportunidades de estágio e que facilita o ajuste de condições no instrumento jurídico que formaliza a contratação do estagiário. Este documento é imprescindível. Denominado de Termo de Compromisso, é assinado pela empresa e o estudante, contando com a intervenção obrigatória da instituição de ensino e a facultativa do agente de integração.

 

Vale lembrar, ainda, que o estágio pode ou não ser remunerado (bolsa de estágio), devendo o aluno-estagiário em qualquer caso ser beneficiário de seguro contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros, a cargo da escola ou da empresa.

 

Por fim, é de se observar que novas regras estão por vir. O Senado já aprovou e agora só falta a sanção presidencial. Se não houver veto, a bolsa de estudos será obrigatória e o estagiário terá direito a férias remuneradas, entre outras mudanças.

 

Respeite esses requisitos – e os novos que possam surgir – porque o tema está na mira da fiscalização, sempre ávida por encargos sociais. E o abuso ou o mau enquadramento até pode dar margem a uma ação trabalhista no futuro. Por outro lado, na hora de abrir vaga, não pense só em economia de tributos. Mais valor tem a contribuição que um colaborador capacitado pode dar para o seu negócio.

 

Gustavo Alfonso Gomez Lopez é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, 1990. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidade da República, Montevidéu – Uruguai. Advogado especialista em Direito do Trabalho, com atuação como consultor e negociador de empresas e de sindicatos patronais. Sócio do escritório Coelho e Morello Advogados Associados.