E-Business
Fim do anonimato no Comércio Eletrônico
Marcio Cots
Publicado em 04/06/2013 às 15:21
Segundo a consultoria e-bit, o comércio eletrônico no Brasil alcançou a soma de 22,5 bilhões de reais em faturamento no ano de 2012, o que significa um aumento de 20% nas vendas em comparação ao ano anterior. A tendência é de crescimento de vendas, especialmente porque, segundo a mesma consultoria, o índice de satisfação do consumidor foi de 86,1%, o que é um número alto se comparado com o padrão dos EUA, que é de 85%. Em outras palavras, consumidores satisfeitos tendem a repetir o mesmo comportamento sempre que houver necessidade ou oportunidade.
Outro ponto a ser considerado é que algumas funcionalidades que auxiliarão o comércio eletrônico ainda não estão sendo plenamente exploradas ou desenvolvidas, como é o caso de compras por meio de dispositivos móveis, como smartphones, por exemplo.
Ocorre que um mercado tão promissor também é alvo de maus comerciantes ou de más práticas. O Procon de São Paulo, por exemplo, disponibiliza em seu site uma lista com mais de 200 sites que devem ser evitados pelo consumidores, pois, de acordo com rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, não há informações sobre quem é o responsável pelos mesmos, ou seja, havendo necessidade, o consumidor dificilmente conseguirá solução para o seu problema.
Fato é que muitos sites de vendas na internet não disponibilizam nenhum dado para contato que não seja um endereço eletrônico ou telefone. Não há endereço físico, razão social da empresa, número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ etc. Isso especialmente por dois motivos: primeiro, porque as empresas não querem ser incomodadas por consumidores que preferem ir até o local a tentar resolver as coisas à distância, o que acabará gerando a necessidade de implementação de estrutura física para recebimento dos mesmos, incluindo contratação de pessoal, como recepcionistas, pessoal de limpeza, etc.
A segunda razão é ainda pior: há muito receio de fiscalização dos órgãos governamentais, o que poderia ensejar, dependendo do grau da irregularidade, em apreensão de produtos, especialmente se houve sonegação de impostos na entrada de produtos importados.
Não sem motivos o Decreto n. 7962 de 15 de março de 2013, que regulamentou o comércio eletrônico no Brasil, estabeleceu, em seu artigo 2º, que os sites de comércio eletrônico devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, a razão social ou nome completo do fornecedor, bem como o número do CPF ou CNPJ, dependendo se pessoa física ou jurídica. A intenção é diminuir o risco do consumidor na contratação ou compra pela internet, bem como permitir que a pessoa (física ou jurídica) por trás do site seja corretamente identificada, podendo responder por suas ações/omissões.
Não que a legislação consumerista até então não previa a identificação do vendedor virtual. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Aliada a tal disposição, o artigo 31 da mesma lei também prevê que a “oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas (...) sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados”. Parece óbvio que a identificação do fornecedor do produto/serviço é uma informação básica e deveria constar inclusive no site de comércio eletrônico. Porém, por não constar como exigência expressa no Código de Defesa do Consumidor, muitos se aproveitavam dessa omissão.
Dessa forma, com o início da vigência do Decreto n. 7962, que se dará no dia 15 de maio de 2013, não mais será possível essa espécie de “anonimato virtual” por parte dos fornecedores de produtos e serviços na internet, não sem violação da lei e sem os impactos administrativos e judiciais gerados pelos órgãos de defesa do consumidor.