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É Legal

Furto de dados por funcionário

Publicado em 06/05/2009 às 08:12

src=/arquivos/image/colunistas/patricia.jpgEm cenários de mudança e de crise, é comum as empresas dispensarem funcionários. Assim como também, neste mesmo período, aumentam os incidentes de furto de informações praticado pelos próprios colaboradores. Afinal, o que o empregado pode ou não levar quando é demitido? Tudo o que ele produziu é da empresa, está protegido por sigilo profissional, ou não?



Vivemos a terceira grande revolução da humanidade, que impacta mudança de modelo sócio-econômico. A riqueza social atual está baseada em conhecimento e o mesmo em informações, que são dados cada vez mais portáveis, com maior mobilidade. Além disso, devemos acrescentar que o próprio formato de trabalho mudou, não sendo mais apenas o modelo tradicional baseado no registro em carteira previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, do lado de quem está a lei em situações em que as informações são levadas por funcionários demitidos? Qual o limite ético e de bom senso?



O furto de informação é tipificado pelo artigo 155 do Código Penal e pode também ser enquadrado em situação de quebra de sigilo profissional. No entanto, há uma situação que dificulta a análise, pois envolve a própria evolução da tecnologia. Em princípio, para configurar furto, o bem deveria ser deixado indisponível para seu legítimo proprietário. Seria o caso de levar a informação embora e não deixar nada. Mas e as situações de “copiar e colar”, em que se leva apenas uma cópia, mas a informação originária continua acessível a empresa?



Além disso, há que ser considerada a questão do direito autoral, que em sua faceta de proteção moral do autor abrange o direito de portfólio. Qual direito irá se sobrepor, o baseado na relação contratual e empregatícia ou o direito autoral?



A análise desta questão não é simples. Em resumo: em dúvida, a interpretação mais favorável será sempre em favor do autor e/ou do empregado. Sendo assim, na verdade, cabe à empresa se proteger, por meio de documentação, de normas internas e de bons contratos com cláusulas de maior blindagem legal, prevendo claramente a cessão de direitos autorais e a obrigatoriedade da manutenção do sigilo profissional.



As áreas de Recursos Humanos e de TI têm se deparado com questões rotineiras relacionadas ao desligamento de equipes. Afinal, a empresa vai deixar ou não a pessoa retirar algum conteúdo do equipamento e levar embora? O posicionamento da empresa precisa estar institucionalizado, para evitar que haja interpretação de perseguição, ou casos de “dois pesos duas medidas”.



Esta situação envolve não apenas uma questão de tratamento da relação, mas, principalmente, alcança controles de segurança da informação e de proteção de conhecimento.



É comum um profissional ao sair de uma empresa achar que pode simplesmente copiar, colar e levar embora tudo o que fez, só porque foi ele que fez. Mas não é bem assim. E a regra deve ser deixada clara pela empresa. A recomendação tem sido no sentido de limitar ao máximo a retirada de conteúdos, bem como no termo de rescisão deixar clara a obrigação de manutenção de sigilo, sob pena inclusive de prática de crime de concorrência desleal e vazamento de informação confidencial e/ou sensível.



O procedimento, entretanto, deve ser pré-definido, para integrar a atuação das áreas de RH e TI e do gestor direto do profissional dispensado. Pode haver diferenciação por alçadas e poderes, por motivo de rescisão. O importante é que fique clara qual a conduta aplicável em que casos ou cenários. Só assim, evitam-se riscos jurídicos tanto para a empresa como para o profissional.