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Licitações

IMPLICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E

Mauro Pizzolatto

Publicado em 13/11/2012 às 12:22


IMPLICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE BENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM CONTRATO,  NOTA DE EMPENHO E AFINS



 



A Lei nº 8.666/93, a qual regula e disciplina o instituto das licitações e contratos administrativos, veda a promoção de contrato administrativo por prazo indeterminado. Como decorrência, também veda qualquer forma de contratação informal ou verbal.



 



“É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.



 



O contrato decorrente de uma licitação deve ser essencialmente formal, vinculando-se obrigatoriamente ao edital, devendo espelhar com precisão as condições, direitos e obrigações das partes contratantes. Deve ser sempre escrito e submeter-se às rígidas regras da Lei nº 8.666/93, permitindo-se excepcionalmente o contrato verbal, somente para o caso de pequenas compras, de pronto pagamento, e que não ultrapassem o valor de R$ 4.000,00, que representa 5% do valor limite previsto no artigo 23, II, “a”, da Lei nº 8.666/93, atualmente R$ 80.000,00.Trata-se do valor relativo à modalidade de convite para compras e serviços em geral



A regra, portanto, é que qualquer licitação para execução de serviços e fornecimento de bens, com exceção do caso de pequenas compras, como visto, deve ser formalmente finalizada após a adjudicação do objeto, com a assinatura de instrumento contratual entre as partes



O Contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como nota de empenho, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviços, quando a entrega do bem ou serviço se der de forma imediata e integral, das quais não resultem obrigações futuras



 O problema é quando o particular executa serviços ou fornece bens sem qualquer instrumento que o respaldo formal e legal ao negócio, fazendo-os através de mero ajuste verbal que não atende a finalidade legal, sendo nulo de todo e qualquer efeito. Não são raros os casos em que as empresas promovem ajustes meramente verbais para fornecimento de bens e prestações de serviço para suprir deficiências dos órgãos públicos, acabando por atrair problema para o recebimento do crédito



A jurisprudência brasileira, em geral, reconhece o direito dos credores em receber os valores decorrentes de serviços efetivamente prestados ou bens fornecidos pelos particulares sem a existência de prévio contrato administrativo ou instrumentos correlatos, desde que constatada a inexistência de má-fé na consecução do negócio. Ocorre que a nulidade do ato administrativo não pode trazer prejuízos ao fornecedor de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual, de outro vértice, deverá apurar as responsabilidades dos atos praticados por seus agentes, quando desprovidos do rito legal.    



O importante é atentar que para qualquer ajuste com a Administração Pública, deve-se ter presente expressa formalização, respaldada por legítima causa subjacente (licitação, inexigibilidade, dispensa), seja através de contrato, nota de empenho, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviços. A ausência de ajuste formal e de efetiva prova da execução dos serviços ou fornecimento dos bens coloca o particular de boa-fé em sério risco quanto ao recebimento dos valores, tornando a cobrança administrativa muitas vezes difícil e ineficaz, necessitando do alcance de uma decisão judicial favorável para recebimento dos valores, sob risco de sua perda.