Jurídico
Jornada de trabalho: não pague hora extra por um volume de trabalho inexistente
Publicado em 03/08/2009 às 12:17
O excesso de jornada não remunerado é um item que está presente na maioria das reclamações trabalhistas. Não raro, isto acontece por desconhecimento das normas relativas a horário. Mas ocorre também por falta de iniciativa da empresa e até por falta de atenção, diante de rotinas adotadas por alguns empregados.Eis que surge uma ação de vulto e você descobre que aquelas anotações diárias, com entradas e saídas diárias, no horário contratado, não servem como prova. Ao contrário, são vistas como implausíveis e só comprometem sua empresa. Qualquer evidência de sobrejornada, corroborada por uma testemunha convincente, basta para fundamentar uma condenação.
Essa triste sina bem se explica na própria lei: as normas sobre jornada e pausas para descanso são claras e rígidas. Pequenos excessos cotidianos não eximem a empresa de pagamento. Tampouco as compensações informais.
Para evitar surpresas, riscos e prejuízos, diversas medidas podem ser implementadas. Uma flexibilidade de horários, por exemplo, pode resolver parte do problema. Um remanejamento de atribuições entre os colaboradores e a simplificação de procedimentos também contribuirão para que ninguém comprometa o intervalo de refeições ou tenha de ficar até mais tarde para concluir suas tarefas.
Para enfrentar períodos de sazonalidade, por que não instituir um sistema de banco de horas (negociado com o sindicato dos empregados ou em moldes já contemplados em convenção coletiva)?
Verifique, obviamente, se não há performances abaixo do normal. E se a permanência prolongada deste ou daquele empregado no local de trabalho está atrelada a outros fatores como “fugir” do trânsito ou à conciliação de horários com compromissos particulares. Afinal, trabalhando ou não, a presença do colaborador indica, a priori, que ele está à sua disposição.
Estenda essa análise para cargos de confiança e de atuação externa. Este pessoal não faz jus à hora extra somente quando, afora “status”, remuneração diferenciada, autonomia ou impossibilidade de fiscalização, não estão sujeitos a qualquer tipo de controle de horário.
Se não tiver outro jeito, se a sobrejornada for mesmo inevitável, o melhor é pagar pelo excesso a alimentar um passivo trabalhista, que, invariavelmente, torna-se maior do que a realidade quando reivindicado em juízo.
Se não tiver outro jeito, se a sobrejornada for mesmo inevitável, o melhor é pagar pelo excesso a alimentar um passivo trabalhista, que, invariavelmente, torna-se maior do que a realidade quando reivindicado em juízo.
Confira todas as normas sobre jornada e descanso na CLT e na Convenção Coletiva. Não são muitas. Ao identificar situações de risco, trate de equacioná-las, ainda que você não acredite que resultem em futuras demandas. O perigo está justamente aí: a cobrança é feita por quem você menos espera.

