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Licitações

Lei 13.303/2016 – um novo marco normativo para as licitações e Contratos nas estatais

Mauro Pizzolatto

Publicado em 12/07/2018 às 15:41


A partir de 01/7/2018 entrará efetivamente em vigor (em que pese publicada em 30/6/2016), o novo Estatuto Jurídico das Estatais, trazendo consigo um novo microssistema normativo autônomo para as licitações promovidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, Estados e Municípios.



 



Sai de cena a tradicional Lei n° 8.666/93 como o diploma normativo a tratar das licitações e contratos firmados pelos particulares com as estatais, sendo substituída pela nova Lei, fundamentada em princípios próprios e distintos, que traz substanciais mudanças na forma de licitar e contratar, conferindo maior autonomia às estatais.



Trata-se de um novo regime jurídico que entre seus pilares tem a finalidade de outorgar maior discricionariedade às estatais, através de normas em caráter macro e geral, conferindo-lhes o poder de disciplinar a aplicação dessas normas em seu âmbito de atuação, por meio de um regulamento interno de licitações e contratos.



Cria-se um novo paradigma de atuação e efeitos que demandará aos operadores de licitações a necessidade de passar a conhecer os regulamentos internos de licitações e contratos das estatais onde forem licitar. Onde a Lei nº 13.303/2016 não estabelecer uma disciplina taxativa para a realização de determinados procedimentos ou para o atendimento as suas disposições, será possível que a estatal defina em seu regulamento interno.



Algumas mudanças:



 



• Outorga de maior autonomia administrativa e ampla discricionariedade as estatais;



• Regras de caráter macro e geral na Lei nº 13.303/2016, com obrigatoriedade de criação de regulamentos internos de licitações e contratos pelas estatais, para disciplinar (caráter micro) a aplicação das normas;



• Novas formas de licitar com supressão das tradicionais modalidades existentes na Lei 8.666/93;



• Novos prazos para a publicação dos editais;



• Ausência do dever de publicar os editais em jornais de grande circulação;



Estrutura procedimental flexível;



• Critérios de julgamento que podem ser combinados entre si;



• Maior ênfase a soluções de engenharia em detrimento ao preço;



• Contratações integradas e semi-integradas onde o autor do projeto/solução também pode participar da licitação;



• Dispensas de licitação até R$ 50 mil para aquisição de bens e serviços e R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia;



• Contratos com vigência direta por até 60 meses;



• Desclassificação apenas de propostas que contenham defeitos insanáveis;



• Habilitação com dispensa da prova de regularidade fiscal com a União, Estados e Municípios, bem como trabalhista e relacionadas ao trabalho de menores;



• “Contrato estatal” em substituição a figura do “contrato administrativo”, com supressão das chamadas “cláusulas exorbitantes” que outorgam benefícios à Administração em detrimento do particular.



• Mudanças na abrangência das Atas de Registro de Preço e possibilidades de carona;



•Responsabilidade solidária dos sócios e administradores nos casos de aplicação de penalidades de impedimento de licitar e contratar;



Na esfera da União, destaque-se algumas das principais estatais sujeitas a nova Lei e com os seus respectivos Regulamentos Internos de Licitação e Contratos já vigentes: Petrobrás, Banco do Brasil, BNDES, Infraero, Embrapa, Conab, Correios, Eletrobrás, Cias Docas e outros.



As mudanças são bastante significativas, implicando numa nova dinâmica de atuação e gestão das licitações e contratos firmados com as estatais, com estratégicas e soluções jurídicas próprias a serem particularmente aplicadas em face da nova realidade discricionária de atuação que lhes foi conferida.



 



Nos próximos artigos abordaremos temas pontuais da nova legislação