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Licitações

Licitação - procedimento de “carona” em ata de registro de preços

Mauro Pizzolatto

Publicado em 10/08/2012 às 15:03


É comum no segmento das licitações públicas contratações de bens e serviços por órgãos da Administração Pública, promovidas a partir da adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações realizadas por outros órgãos, procedimento conhecido popularmente como “carona“.



 O registro de preços consiste em um conjunto de procedimentos precedido por licitação, para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras. A formalização final de tal procedimento se dá através de uma Ata de Registro de Preços, documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registra o órgão gestor, os fornecedores, os preços e condições a serem praticadas, tudo conforme as disposições contidas no edital da licitação e as propostas apresentadas pelas empresas participantes.



A adesão a uma Ata de Registro de Preços, legítimo atalho procedimental previsto no art. 15 da Lei 8.666/93, a qual regula as licitações e contratos administrativos, foi originariamente instituída e regulamentada através do Decreto nº 3.931/2001, o qual, em seu artigo oitavo instituiu que: “A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem”.



Aberta a possibilidade de um órgão da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, contratar o fornecimento de bens ou serviços com base na Ata de Registro de Preços de outro, em razão de distorções na aplicabilidade do procedimento, o Governo Federal promoveu alterações através do Decreto nº 4.342/2002, que instituiu um parágrafo terceiro ao artigo oitavo antes visto, determinando que: “As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços”.



 Com o advento do incremento na regra, a conjugação das normas passou a autorizar um órgão da Administração Pública que não participou da licitação valer-se de determinada Ata de Registro de Preços para firmar contratos com base nessa ata, desde que seja realizada uma prévia consulta ao órgão gerenciador, seja apurada e demonstrada a vantagem desse procedimento em comparação à realização de uma licitação e, por fim, seja respeitado o limite de até 100% do quantitativo registrado em ata.



Sem adentrar na questão da legalidade ou ilegalidade do procedimento de carona, questão debatida por doutrinadores e pelos tribunais pátrios em razão do entendimento do dever de licitar imposto pelo art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, um dos problemas geralmente verificados é a questão da transgressão dos quantitativos licitados.



A contratação firmada com base em adesão a atas de outros órgãos, assim como qualquer outra contratação precedida de licitação, requer uma série de providências, tais como a elaboração de termo de referência contendo a justificativa e finalidade administrativa da contratação; a formal caracterização do objeto ou serviço a ser adquirido; a motivação técnica capaz de justificar a contratação do objeto registrado na ata a que se pretende aderir, como a solução mais adequada e vantajosa para o atendimento da necessidade administrativa; a pesquisa de preços apta a demonstrar a compatibilidade dos valores a serem contratados com aqueles correntes no mercado fornecedor.



Trata-se de uma norma que já possui dez anos de existência e disponibilidade para aplicabilidade, sendo uma facilidade procedimental colocada à disposição dos órgãos contratantes. Entretanto, requer cautela na sua aplicabilidade e a adoção de premissas básicas, a fim de atingir o legítimo objetivo a que se destina.



Em suma, superada a questão da análise da legalidade, a viabilidade de se aderir a uma Ata de Registro de Preços está condicionada ao atendimento das seguintes condições que se recomenda: primeiro, que a ata esteja vigente; segundo, que se respeite o limite de quantitativo inicialmente previsto para o objeto, ou seja, caso o quantitativo original da ata de registro de preços já tenha se esgotado, não se poderá promover adesão à mesma; terceiro, que se comprove a vantagem que a adesão representa para a Administração Pública; e, por fim, que a adesão passe pela aceitabilidade e conte com a anuência do órgão gerenciador.