Direito Tributário
Lucro Real ou Lucro Presumido? ...Eis a Questão!!
Publicado em 20/05/2008 às 11:00As empresas devem optar pelo regime de tributação para a apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que pode ser lucro real ou lucro presumido.
Esta opção é de relevante importância porque seus efeitos perduram até o final do ano e não é admitida a mudança do regime durante o exercício, não se restringindo mais apenas ao cálculo do IRPJ e do CSLL, mas sim, produzindo reflexos nas alíquotas e na possibilidade de abatimento de créditos do PIS/COFINS.
O IRPJ e a CSLL no sistema de lucro presumido são calculados com base no percentual do faturamento, enquanto no lucro real abate-se da receita a totalidade das despesas consideradas dedutíveis para fim de apuração do lucro tributável, base de cálculo desses tributos.
Além disso, as pessoas jurídicas que adotarem o regime de lucro presumido recolhem o PIS e a COFINS pelas alíquotas de 0,65% e 3% sobre o faturamento, enquanto os que optam pelo lucro real estão sujeitas às alíquotas de 1,65% e 7,6%.
Esta facilidade é superficial se consideradas apenas as alíquotas incidentes, porque as empresas que optam pelo lucro presumido não podem abater os créditos referentes ao PIS/COFINS incidentes nas fases anteriores do processo produtivo, enquanto no lucro real, sendo as alíquotas maiores, as empresas podem abater os créditos relacionados à aquisição de determinados insumos.
Assim, a escolha é complexa, pois desde a adoção da nova sistemática de recolhimento do PIS/COFINS, mister se faz avaliar ainda a simulação dos efeitos destes, tanto pelo lucro presumido quanto pelo lucro real, por força do abatimento dos insumos permitidos neste último.
Para as empresas de serviços a adoção do lucro presumido, no geral, costuma ser mais adequada em termos de economia tributária, considerando ser o maior custo dessas empresas a folha de pagamento – que não gera crédito de PIS/COFINS. Além disso, também sua operacionalização é simplificada. Em contrapartida, o empresário não deve ignorar a referida análise e se iludir com a facilidade operacional do lucro presumido, pois a opção pelo regime correto pode representar uma redução na carga tributária da ordem de até 40%!!!
Quanto às indústrias o lucro real é o mais aconselhado por possibilitar a utilização dos créditos originados durante o processo produtivo, reduzindo a base de cálculo do PIS/COFINS.
Vale dizer que é imprescindível investir em assessoria jurídica e contábil para achar a melhor e menos onerosa alternativa tributária, tendo como parâmetro as peculiaridades de cada empresa e o ordenamento jurídico vigente.
Maria Eloisa Martinho Cais Malieri é advogada e sócia do escritório Murade Advogados Associados, pós-graduada na FADISP (Faculdade Autônoma de Direito –SP), com diversos cursos de especialização tributária pelo CEU (Centro de Extensão Universitária, presidido pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins) e autora de diversos artigos sobre suas áreas de atuação.

