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Direito Tributário

Mudanças em relação ao uso de créditos de PIS e Cofins

Maria Eloísa Martinho Cais Malieri

Publicado em 07/03/2012 às 17:06


Como é costumeiro, as Superintendências da Receita Federal revisam frequentemente inúmeros entendimentos a respeito de tributação e o último deles que sofreu revisão refere-se ao uso de créditos de PIS e Cofins obtidos nos custos com a importação de mercadorias ou insumos.



Este novo posicionamento é contrário ao uso desses créditos para descontar do PIS e Cofins a pagar e foi publicado no Diário Oficial da União, por meio da Solução de Consulta nº 106, de 28 de dezembro de 2011, da Superintendência da 10ª Região Fiscal - Rio Grande do Sul.



Esta consulta é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.



A solução da referida consulta determina que os gastos com o desembaraço aduaneiro, relativos aos serviços prestados por empresa domiciliada no país, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram direito a crédito a ser descontado do PIS.



Vale observar a existência de uma Solução de Consulta nº 108, de 28 de dezembro de 2011, da Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo) que também revisa uma solução anterior, no mesmo sentido, só que em relação à Cofins.



De acordo com o Diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, Sr. Marcelo Jabour, a revisão de consulta não obriga o estorno dos créditos já aproveitados. “O efeito retroativo só é aplicado quando a revisão é favorável ao contribuinte”, afirma.



O impacto da solução de consulta é relevante porque, apesar de gerar efeitos somente para o contribuinte que pediu a solução, ela acaba sendo seguida por contribuintes da mesma Região Fiscal.



* Fonte Valor Econômico