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Licitações

NOVA LEI DAS ESTATAIS – O QUE MUDA NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Mauro Pizzolatto

Publicado em 24/04/2017 às 09:15


 



Em 30 de junho de 2016 foi sancionada a Lei nº 13.303/2016, que estabelece o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Trata-se de lei nacionalque vale tanto para a União como para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.



 



Suas normas se aplicam, de forma indistinta, a toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista deste país, que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (ex. Petrobrás, Embrapa, Conab, Correios e outras), mesmo que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União. 



 



A Lei, que passou a ser conhecida como “Estatuto das Estatais”, além de disciplinar inúmeros pontos condizentes a atividades de operação e gestão das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado (compliance, nomeação de diretores etc), traz ao ordenamento jurídico brasileiro novas normas para licitações e contratações específicas para tais entes, sendo o ponto de destaque do presente artigo.



 



A partir do advento do Estatuto das Estatais, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias passaram a ter suas licitações e contratos administrativos regrados pelo novo diploma legal e não mais pela Lei 8.666/93.



 



Para tais entes, as licitações e contratos passaram a ser reguladas pelos arts. 28 a 84 do Novo Estatuto, exceto para os casos previstos na própria Lei 13.303/2016 (normas penais e parte dos critérios de desempate). As modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), deixam de ser promovidas pelas Estatais, as quais deverão, para a aquisição de bens e serviços comuns, dar preferência a licitações na modalidade pregão.



 



 



A nova norma ainda se vale da Lei 8.666/93, principalmente a estrutura mestra alicerçada nos princípios licitatórios e toda a parte penal, incorporando também, alguns importantes pontos do Regime Diferenciado de Licitações – RDC (Lei 12.462/11).



 



A mudança mais significativa a impactar para os licitantes que acorrem aos certames, sem dúvida é a expressiva mudança nos limites para as situações de dispensa de licitação em razão do valor, já que a Lei 13.303/2016 estabelece limites de R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 50 mil para as demais compras e serviços (respectivamente, R$ 16 mil e R$ 8 mil previstos na Lei 8.666/93).



 



E a nova lei ainda permite que esses limites de dispensa sejam alterados, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, a fim de refletir a variação de custos, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade (art. 29, §3º), não havendo limites definidos para essa alteração. De acordo com o porte das estatais, justificada a variação de custos, esses limites de valor para dispensa de licitação poderão ser revistos e majorados.



 



Trata-se de substancial alteração, uma vez que os clássicos limites de dispensa de licitação em razão do valor, previstos na Lei 8.666/93 ainda refletem o cenário econômico dos anos 90, não tendo acompanhado a evolução econômica.



 



As estatais possuem um prazo de 24 meses para se adequarem às novas regras estatuídas pela Lei 13.303/2016, ao passo que os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados nos longos 24 meses de vacância legal ainda permanecem regidos pela Lei 8.666/93. Essa questão de vacância, no momento, encontra-se sob forte debate doutrinário, com posições controversas no sentido da já imediata aplicabilidade eficácia do diploma legal.



 



O certo é que, a partir da segunda metade de 2018 a nova Lei das Estatais estará sob inquestionável vigência geral.



 



Entretanto, as mudanças estão aí para serem vistas e antecipadas, de modo que estas novas regras de contratação de parte das estatais demandará para os players licitantes a necessidade de uma dinâmica de relacionamento e busca de oportunidades de negócio com tal classe de órgãos.