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É Legal

NUVEM PODE FICAR MAIS CARA!

Patricia Peck Pinheiro

Publicado em 18/06/2014 às 13:30


Quanto mais digital fica a operação, quanto menos fronteiras físicas, será que isso representa mais ou menos impostos para a TI? E no uso da tal cloud computing ou como ficou conhecida no Brasil, “da nuvem”, será que estamos pagando o custo certo por tal serviço?



Um dos motivos para uso da nuvem tem sido a justificativa de barateamento dos custos. Dependendo do que constar do contrato (solução técnica contratada), pode fazer toda a diferença o uso de uma “nuvem nacional” (de fornecedor no Brasil) ou de uma “nuvem estrangeira” (de fornecedor de fora como é o caso do uso da plataformada Amazon Web Services, Inc., disponibilizado no site <aws.amazon.com>) para fins de recolhimento de impostos.



Hoje, muitas empresas pagam pelo uso da nuvem por fornecedores sediados no exterior por meio de cartão de crédito ou transferência bancária internacional. E o que ocorre é que a grande maioria acaba esquecendo de recolher o imposto devido, pois o fato de a retenção destes impostos não vir descrita na fatura do fornecedor não significa que o sujeito passivo ou o responsável tributário não seja obrigado ao seu recolhimento (que no caso é o contratante no Brasil).



Em geral a computação em nuvem é tratada no Brasil como “serviço”, não obstante o seu enquadramento tributário ainda seja controvertido. Em linhas gerais, o cloud computing (a nuvem) consiste, basicamente, em uma série de recursos físicos (computadores, servidores, softwares) que podem ser utilizados remotamente pelo contratante conforme a sua necessidade. Vê-se, portanto, que envolve o uso remunerado de equipamentos e softwares.



Logo, do ponto de vista tributátrio, a “nuvem” estaria sujeita à incidência tanto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quanto do Imposto de Renda (IR), e, além destes, do Imposto sobre Operações Financeiras, da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE) e das contribuições PIS/Pasep e Cofins, com base no artigo 156 da Constituição Brasileira, Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1996), Lei Complementar nº 116/2003, lei nº 9.779/1999, Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 30 (00/1999), Lei nº 10.168/2000, Lei nº 10.865/2004, Decreto nº 6.306/2007.



Mas o que é a nuvem afinal? Bem, juridicamente, a tecnologia de computação em nuvem (cloud computing) disponibiliza aos usuários (pessoas físicas ou jurídicas) o acesso a uma série de recursos tecnológicos (equipamentos, servidores, redes, softwares) para uso remoto e sob demanda. Permite, assim, o armazenamento de dados fora do ambiente físico de uma empresa ou organização.



Pela lei, o ISS incide mesmo que o serviço seja proveniente do exterior, ocasião em que o responsável pelo recolhimento passa a ser o tomador sediado ou domiciliado no Brasil. Pela lista anexa LC 116/2003, o enquadramento seria em um dos dois itens previstos: 1.03 (processamento de dados e congêneres) ou 1.05 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador), e dependendo do caso, alíquota será de 5% ou de 2%.



O enquadramento em um ou outro item trará implicações também sobre a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os valores remetidos ao exterior (pode ser de 25%, 15% ou 10%), bem como sobre a incidência ou não da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico prevista na Lei nº 10.168/2000.



Abaixo um quadro resumo dos impostos incidentes sobre a nuvem ofertada fora do país:



 





































 




1.03. Processamento de dados



(IAAS)



 




1.05. Licença de Software



(SAAS)




ISS




5%




2%




IR




25%




15%




CIDE




----




10%




PIS/COFINS




9.25%




9,25%




IOF




0,38%




0,38%




Fonte: Patricia Peck Pinheiro Advogados 2014.



 



Em caso de autuação ou lançamento de ofício, as penalidades incidentes sobre os valores não recolhidos serão as seguintes: ISS de 50% (art. 13 da Lei  13.476/2002 de SP); IR de 75% (art. 957 do RIR); IOF de 75% (art. 49 do Decreto 3.603/2007) e PIS/Cofins de 75% (art. 19 da Lei 10.850/04 c/c art. 44 da Lei 9430/96).



Muitas das publicidades de serviços de cloud acabam induzindo em erro, pois não vêem com qualquer ressalva sobre os impostos a recolher que impactam diretamente o preço. Esta prática pode ser entendida como um ato de concorrência desleal, pois gera a impressão equivocada de que um determinado serviço é mais barato do que o dos demais concorrentes.



 



Em caso de dúvida, devido a complexidade da matéria, é importante que o contratante solicite formalmente uma manifestação do próprio fornecedor sobre a incidência de impostos e se proteja no tocante ao recolhimento dos mesmos fazendo um estudo jurídico especializado para análise do conjunto da oferta técnica, contrato e enquadramento de impostos.