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É Legal

O compartilhamento de dados não pode ser um cheque em branco

Patricia Peck Pinheiro

Publicado em 08/11/2016 às 12:10


Fique atento. No mundo todo, legisladores buscam por equilíbrio entre o interesse privado e a proteção do indivíduo, para que possamos construir modelos de negócios digitais sustentáveis



 



 



Por certo, na era Digital, dados são a nova moeda da economia. Empresas de tecnologia são compradas e vendidas levando em consideração o seu patrimônio de bases de dados. Mas, atualmente, muitas dessas informações não são corporativas, mas sim pessoais, ou seja, originárias dos usuários que utilizam as ferramentas, serviços ou aplicativos disponibilizados, em geral, de forma gratuita.



Foi o que aconteceu quando o Facebook adquiriu o WhatsApp, ou quando a Microsoft adquiriu o LinkedIn. Na verdade, essas empresas não estavam necessariamente buscando incorporar uma inovação tecnológica, mas sim um patrimônio novo, chamado bases de dados, que se bem trabalhadas, se tornam um dos ativos intangíveis mais valiosos até mais que Marcas e Patentes.



No entanto, o modelo atual tem sido objeto de discussão jurídica, visto que dentro da proteção da propriedade intelectual, em princípio, de fato, bancos de dados possuem proteção como um bem incorpóreo, por sua organização (como acontecia com a enciclopédia). Mas o cenário foi ficando mais complexo. Até então, os conteúdos que historicamente incorporavam bases de dados eram produzidos pela empresa, mas depois dos anos 2000, as novas tecnologias passaram a permitir que os conteúdos passassem a ser produzidos pelos usuários.



Ou seja, a maioria das informações que tornam as bases de dados valiosas na internet teria sua autoria nos usuários ou estariam relacionadas a dados pessoais dos mesmos. No entanto, através de um termo de uso e uma política de privacidade, esses ativos têm sua propriedade transferida, muitas vezes por prazo indeterminado (perpétuo) e podem ser cedidos e incorporados em fusões e aquisições por empresas terceiras que nunca pactuaram ou celebraram o acordo com o usuário, não obtiveram seu consentimento.



Esta é a discussão da decisão recente na Alemanha, onde a entidade Comissária de Proteção de Dados e Liberdade de Informação de Hamburgo entendeu que quando o Facebook adquiriu o WhatsApp, em 2014, a empresa declarou que não haveria compartilhamento de dados entre elas, visto que não houve coleta de consentimento prévio dos usuários para tanto, atendendo a legislação alemã e também da Diretiva Europeia (Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho + artigo 16 (1) Tratado de Lisboa + artigo 8 Carta dos Direitos Fundamentais da EU).



Ocorre que com as mudanças recentes feitas nas regras de uso do WhatsApp (no Brasil ocorridas em agosto), ficou claro que o compartilhamento dos dados com o Facebook e isso inclui os contatos da agenda do telefone celular. Mas não para por . Atualmente, em muitos serviços da internet, quando é feita a autenticação (login) com uso do perfil do Facebook, ele também acaba vinculando a pessoa e seus contatos naquele serviço.



Recentemente, uma colega foi surpreendida quando um amigo perguntou sobre outra pessoa que ele conheceu em um aplicativo de encontros. Ela então o questionou como sabia que esta pessoa a conhecia, e ele respondeu que aparecia naquele serviço quem a pessoa tinha como amigos (puxava esta informação do Facebook). No caso, ela realmente ficou incomodada de ter seu nome atrelado ao nome de outra pessoa em um aplicativo de encontros, como se ela fosse uma conhecida próxima ou íntima daquela pessoa.



Portanto, cuidado quem você adiciona como amigo no Facebook, pois depois, vai saber que serviço online esta pessoa estará utilizando e que ficará endossado por você, como “amigo dela”.



Concluindo, por certo, o usuário pode fornecer seus dados para a empresa que quiser, mas deve haver transparência e não pode ser “um cheque em branco”. O limite não é apenas a lei, mas a ética. Não se pode fazer tudo e qualquer coisa com os dados alheios. Há situações que podem ser comprometedoras e gerar danos irreparáveis. Um usuário comum, no momento que dá um OK em um Termo de Uso ou numa Política de Privacidade não consegue alcançar todo entrelaçamento que as informações podem ter nem todos os efeitos disso no tempo.



Esse assunto exige a busca por um equilíbrio entre o interesse privado e a proteção do indivíduo e que possamos construir modelos de negócios digitais sustentáveis. Ainda veremos muita discussão sobre a matéria, que faz parte dos estudos do Direito Digital Internacional, tema que integra a nova edição do livro #DireitoDigital (saraiva.com.br/direito-digital-6-ed-2016-9378468.html).