Direito Tributário
O crédito acumulado do ICMS
Maria Eloísa Martinho Cais Malieri
Publicado em 05/10/2010 às 10:30
Todo contribuinte que possui saldo credor no livro de Registro e Apuração do ICMS, respeitando as hipóteses previstas na legislação paulista, poderá gerar “crédito acumulado”. As operações mercantis sujeitas à incidência do ICMS, muitas vezes, em função da sistemática da não-cumulatividade, ocasionam o acúmulo de crédito nos registros fiscais - valores acumulados que devem ser escoados - buscando-se, para isso todos os mecanismos jurídicos legítimos disponibilizados pelo Fisco.Para entender melhor este raciocínio, leva-se em conta que o saldo credor é o valor resultante do confronto entre débitos e créditos do ICMS em um determinado período de apuração, que registrado no Livro de Registro de Apuração do contribuinte, somente poderá ser utilizado para quitação de débitos próprios. Já o credito acumulado é o montante ou parte do saldo credor que comprovadamente não será compensado pelos débitos do imposto nas saídas, devido a inúmeras ocasiões como, por exemplo, a diferença de alíquota, operações com redução da base de cálculo, operações abrangidas pelo regime de substituição tributária, exportações, etc.
Esse crédito extraído do livro Registro de Apuração comporá o saldo de outro documento importantíssimo: Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA), indispensável para a liquidação de débitos tributários mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, cujos critérios de análise são rigorosos. Uma vez homologado o crédito em processo administrativo, inicia-se a fase de utilização do crédito.
O controle da utilização do crédito é feito junto ao DCA, refletindo sempre os fatos geradores do mês anterior, relacionados ao crédito acumulado. Contudo, cabe salientar que as operações de exportação geram direito à apropriação e utilização do crédito, e quando isso ocorre, é possível solicitar um ressarcimento, em pecúnia, ao Fisco Estadual, ou então pleitear a transferência do saldo credor para terceiros.
Concedida autorização, ‘o saldo credor’ passa a ser chamado de ‘crédito acumulado’, sendo transferido por meio de uma nota fiscal específica para tal operação, que a partir de agora é eletrônica, obedecendo as regras previstas na legislação vigente.
Assim, estamos numa nova era regida pela tecnologia da informação: rotinas de transmissão de dados com assinatura digital; importação; exportação; extração; manipulação e entrelaçamento de arquivos eletrônicos passam a fazer parte do dia a dia dos empresários, advogados e contadores.
O Brasil vive hoje um processo de mudança na sistemática de registro e apuração de tributos, consequentemente a arrecadação, com a substituição do sistema de emissão de documentos fiscais em papel pelo Sistema Público de Escrituração Digital, resultando indiscutivelmente na modernização da administração tributária brasileira.
União, Estados, Distrito Federal e os Municípios firmam convênios para a interligação digital completa de dados fiscais, permitindo à Fazenda o mais completo e imediato mecanismo de cruzamento de dados e autuação fiscal, sem precisar estar presente na sede da empresa.
Consequentemente, o cruzamento de informações possibilita a autuação eletrônica e a tipificação supostamente de sonegação fiscal, inclusive para os contribuintes de boa fé que não se preocuparem e não se prepararem imediatamente para a nova realidade.
Portando, diante dos poderes extraordinários atribuídos ao Fisco para arbitrar as obrigações acessórias, impondo penalidades severas, conclui-se que a responsabilidade dos contribuintes brasileiros, que já era grande, tornou-se ainda maior.

