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Jurídico

O estatuto da microempresa e o direito do trabalho

Publicado em 19/05/2008 às 14:00

Quando em 1998 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Recomendação nº 189 estabelecendo condições para fomentar a criação de empregos nas pequenas e médias empresas, firmou-se a tendência mundial do segmento ser responsável pela criação da maioria dos postos de trabalho na atividade produtiva. No Brasil deu-se o mesmo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 179, já reconhecia a importância das microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando suas obrigações administrativas tributárias, previdenciárias e creditícias, incentivos concretizados com a aprovação das leis nº 9.317/96 e 9.841/99.

 

Contudo, para o Direito do Trabalho pouco ou nada mudou. Há um vasto campo para simplificar e desregulamentar práticas e rotinas trabalhistas. Mas o novo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei

 

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ainda que acanhado, trouxe inovações importantes. O capítulo VI trata “Da Simplificação das Relações do Trabalho” em cinco artigos (um já revogado e outro inócuo) que dispõem sobre “Segurança e Medicina no Trabalho”, “Obrigações Trabalhistas” e “Acesso à Justiça do Trabalho”. Vejamos.

 

• Art. 50. De caráter programático, prescreve que empresas do segmento serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. A previsão é salutar. Existem dificuldades no cumprimento do arcabouço de “NR’s” (Normas Regulamentadoras), em especial as que exigem das empresas a formação de órgãos como CIPA e SEESMT e elaboração e cumprimento de programas como o PCMSO e o PPRA, entre outros, que exigem a contratação de profissionais especializados como trabalhadores registrados.

 

• Art. 51. Dispensa as micro e pequenas empresas do cumprimento de obrigações como afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências, anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, empregar e matricular aprendizes nos cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem, posse do livro de “Inspeção do Trabalho” e comunicação ao Ministério de Trabalho e Emprego da concessão de férias coletivas. Simplifica o dia-a-dia das empresas sem comprometer direitos do trabalhador como vínculo de emprego e concessão de férias.

 

• Art. 52. Mantém procedimentos obrigatórios para o segmento, como anotações na Carteira de Trabalho, arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e apresentação de GFIP, RAIS e CAGED.

 

• Art. 53. Revogado antes de entrar em vigor pela lei complementar nº 127/07. Dava tratamento especial a diversas contribuições sociais, inclusive mediante isenções temporárias. Previa a isenção (ainda que igualmente temporária) das contribuições sindicais – patronal e profissional. Seria o início do fim do imposto sindical.

 

• Art. 54. Faculta ao empregador do segmento ser substituído ou representado perante a Justiça do Trabalho por terceiro que conheça os fatos, mesmo sem vínculo de emprego. As empresas podem agora escolher qualquer pessoa para isso.

 

• Art. 55. Prescreve que a fiscalização deve ter natureza prioritariamente orientadora, devendo ser observado o critério da dupla visita antes de qualquer autuação, salvo em caso de infração por falta de registro de empregado, de anotação de Carteira de Trabalho ou em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Mesmo que a iniciativa do legislador seja acanhada, é louvável – e tomara seja prenúncio de um novo paradigma para as relações de trabalho.

 

Gustavo Alfonso Gomez Lopez é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, 1990. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidade da República, Montevidéu – Uruguai. Advogado especialista em Direito do Trabalho, com atuação como consultor e negociador de empresas e de sindicatos patronais.

Sócio do escritório Coelho e Morello Advogados Associados.