Licitações
O marco temporal inicial para o reajuste de preço nos contratos administrativos
Mauro Pizzolatto
Publicado em 09/05/2018 às 10:04
No âmbito das licitações e contratos administrativos, em que pese a Lei 8.666/93 já possuir mais de 20 anos de vigência, ainda se confunde acerca da correta aplicabilidade do marco temporal inicial para cômputo do reajuste nos preços contratados.
O entendimento geral (desprovido da melhor exegese legal) entre os operadores de licitações é de que o marco temporal inicial para a aplicação do reajuste de preço nos contratos administrativos cuja vigência ultrapasse doze meses, deve se dar justamente a partir do aniversário de doze meses de sua firmatura e assim sucessivamente.
Entretanto, essa não é a regra prevista na lei licitatória.
A Lei nº 8.666/93 traz expressa previsão quanto ao dever de reajuste nos preços contratados, disciplinando em seu art. 40, XI, ao discorrer sobre as regras que todo o edital de licitação deve conter, que o marco inicial para a aplicação do reajuste é a data de apresentação da proposta na licitação.
Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:(...)
XI – CRITÉRIO DE REAJUSTE, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, DESDE A DATA PREVISTA PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. (Grifou-se)
O reajuste de preços se trata de garantia prevista no art. 37, XXI da Constituição Federal, como uma das formas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos durante a sua execução.
Tal instituto destina-se a atualizar o valor do contrato a partir de notórios indexadores definidos pelo edital e o contrato, fazendo frente ao desequilíbrio ordinário provocado pelo processo inflacionário. Mesmo que o contrato administrativo não faça expressa menção a figura do reajuste, sua aplicação é compulsória ao ente público, sempre que o preço contratado ultrapassar doze meses da apresentação da proposta no certame licitatório.
Assim, contados doze meses da data de apresentação da proposta na licitação surge o direito do contratado ao reajuste, e não a partir da data da assinatura do contrato administrativo.
Se a contagem da periodicidade anual para o reajuste iniciasse apenas com a assinatura do contrato, considerando o lapso despendido desde a data da apresentação da proposta na licitação e a assinatura do contrato (sempre suscetível aos efeitos procrastinatórios que o próprio rito da licitação instaura - recursos, publicações), os contratados poderiam ser compelidos a aguardar prazos superiores a doze meses para a recomposição do preço contratado.
Assim sendo, cumpre aos gestores de contrato observar precisamente a regra constitucional e licitatória, usando como marco temporal para aplicação de reajuste nos preços contratados, nas avenças que superem doze meses de execução, a data-base relativa a apresentação da proposta na licitação, evitando prejuízos ao contratado, o qual, ocorrendo, pode valer-se das vias administrativas e judiciais para o ressarcimento dos ônus decorrentes da perda econômica.

