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Licitações

O QUE É EMPENHO ?

Lucas Chiminazzo

Publicado em 03/02/2015 às 16:40


No mundo das licitações, são frequentes as dúvidas, sobretudo no âmbito privado, sobre o que é empenho. A definição de empenho e suas principais prerrogativas estão presentes na Lei n° 4.320/64, estando assim definido no art. 58 do referido diploma legal:



O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.



O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, devendo ser sempre prévio em relação a despesa, não podendo exceder o saldo da dotação. Para cada empenho será extraída a nota de empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria (art. 61 da Lei 4.320/64). O art. 60 da Lei n° 4.320/64 é claro ao preceituar que “é vedado a realização de despesa sem prévio empenho”, situação muito comum em alguns órgãos públicos, que inclusive postergam aos contratados o direito de apresentar notas fiscais para pagamento em razão da inexistência de empenho, em flagrante ato ilegal.



São finalidades básicas do empenho, dentre outras, firmar compromisso, dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, servir de base à liquidação da despesa, e para a teórica segurança jurídica dos privados, contribuir para assegurar a validade dos contratos, mediante sua obrigatória indicação nos contratos.



Depois da emissão do empenho, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor, podendo ser feito por estimativa quando o montante não se possa determinar.



O empenho pode assumir os seguintes tipos:



Ordinário: para tratar de despesa de valor certo e determinado, ou seja, quando o empenho é igual ao valor da compra ou serviço, e o pagamento, pelo seu valor total, se der em uma única vez.



Por estimativa: quando não for possível se determinar e apurar o valor correto da despesa.



Global: quando se conhece o valor total da despesa, mas o pagamento é feito de forma parcelada.                      



Importante destacar, que não se pode confundir nota de empenho com empenho prévio, já que algumas despesas de diferente natureza não necessitam da emissão de nota de empenho. A legislação (Decreto- Lei n° 1.875 de 157/1981), a fim de simplificar procedimentos de ordem financeira para municípios de pequeno porte, dispensa a emissão de nota de empenho para os seguintes casos:



Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses:



a) despesas relativas a pessoal e encargos;



b) contribuição para o PASEP;



c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;



d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definido por atos normativos próprios;



e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.



Nestes casos, a nota de empenho será dispensada e substituída por documentos que lhe dão origem e causa subjacente.