Licitações
PRAZOS RECURSAIS NA LEI 8.666/93
Mauro Pizzolatto
Publicado em 18/06/2014 às 12:00
A Lei nº 8.666/93, que regula as licitações e contratos administrativos, arrola em seu artigo 109 as hipóteses de interposição de recursos decorrentes de atos praticados no curso dos certames. Em geral, as hipóteses mais comuns de recursos se dão em razão da decisão do julgamento da fase de habilitação e/ou da fase de propostas, mas são também admitidos nos casos de aplicação de sanções, bem como revogação e anulação de licitações. Um dos pressupostos mais importantes para efeito de admissibilidade é a observância do prazo de interposição, estipulados taxativamente na lei licitatória.
O prazo para interposição do recurso é de cinco dias úteis no caso de concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão, e dois dias úteis no caso de convite. A contagem se inicia da data da ciência da decisão pela empresa licitante, que pode ser no momento da sessão pública ou por meio de intimação/notificação da decisão (art. 109, §1º). O prazo para que a autoridade reconsidere sua decisão ou faça o recurso subir (para a autoridade superior), devidamente informado é de cinco dias úteis, contados do término do prazo de impugnação ao recurso, por parte dos demais interessados.
Os prazos atribuídos aos particulares são chamados peremptórios, não podendo ser dilatados nem diminuídos. Prazo peremptório se caracteriza por ser definitivo e inalterável. Logo, o ato recursal deve ser praticado dentro do prazo previsto, sob pena de ineficácia do recurso, ou seja, a perda da análise do seu mérito. Já os prazos previstos para a Administração julgar os recursos admitem ampliação e/ou redução, pois não têm a rigidez atribuída aos peremptórios.
Interposto o recurso, deve-se abrir o prazo para impugnação pelos interessados, mediante apresentação de contrarrazões recursais, sendo de iguais cinco dias úteis no caso de concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão, e dois dias úteis no caso de convite, contados da comunicação aos demais licitantes.
Não havendo reconsideração pela autoridade a quem é dirigido o recurso, em geral o Presidente da Comissão de Licitações, para que a autoridade superior profira a decisão final o prazo é de cinco dias úteis, contados da data em que foi recebido o recurso por essa autoridade.
Importante destacar que no caso da modalidade convite, o prazo para a interposição do recurso hierárquico, bem como de impugnação ao recurso é reduzido para dois dias úteis, uma vez que os prazos e ritos desse tipo de licitação (cada vez menos usual e que tem dado amplo espaço para os pregões) são mais curtos em razão da rapidez que se confere a essa modalidade.
Para efeitos de contagem dos prazos recursais deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento, devendo ser considerados somente os dias úteis e/ou de expediente no órgão público.
Um dos pontos de maior prejuízo às empresas licitantes e que merece destaque, é que nenhum prazo recursal deve ser se iniciar ou correr sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Por isso, o prazo recursal não se iniciará ou correrá enquanto o processo não estiver com vista franqueada aos interessados, cabendo aos prejudicados apresentar petição postulando pela suspensão do prazo e/ou sua reabertura, sob pena de ilegalidade e cerceamento ao direito de defesa. Dessa forma, caso o licitante solicite vista aos autos e eles não se encontrem disponíveis, o prazo para recorrer não deverá iniciar ou ficará suspenso, conforme for o caso.
Por fim, oportuno frisar que no caso de licitações sob a modalidade pregão, seja eletrônico ou presencial, os prazos recursais são de três dias, totalmente distintos dos previstos na Lei 8.666/93, requerendo outro cenário de contagem de prazos, eis que são modalidades regidas por outra lei, sendo assunto a ser abordado na próxima coluna.

