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Licitações

Pregão eletrônico como modalidade de licitação

Mauro Pizzolatto

Publicado em 06/09/2012 às 10:01


O pregão eletrônico consiste numa modalidade de licitação pública diferenciada da originalmente concebida pela Lei n. 8.666/93, concorrência, tomada de preços e convite. Regulado pela Lei nº 10.520/2002, o pregão eletrônico vale-se do advento da tecnologia da informação para promover o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa para a contratação de bem ou serviços comuns, mediante a apresentação de propostas seguidas de lances eletrônicos que atendam ao critério de julgamento do tipo menor preço, para fins de seleção do vencedor



Juntamente com a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 veicula normas gerais em matéria de licitações públicas, encontrando-se na mesma situação tradicional da legislação de 1993 que instituiu as modalidades clássicas de licitação, integrando o rol de normas gerais sobre procedimento licitatório no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentando o art. 37, XXI, da Constituição Federal.



Passada uma década do advento da Lei nº 10.520/2002, hoje essa modalidade licitatória é amplamente usada como método de aquisição governamental não apenas no âmbito federal, mas também por estados e municípios. A então inovadora medida acabou ao longo dos tempos substituindo paulatinamente, ou ao menos aperfeiçoando, as defasadas modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93.



O pregão eletrônico é processado em ambiente virtual de Internet, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que buscam garantir condições de segurança em todas as etapas do processo. Para tanto, sempre deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.



O uso e a aplicabilidade do pregão eletrônico como modalidade de licitação no âmbito da Administração Pública, proporcionou e vem proporcionando desde seu início, forte impacto nas contratações governamentais, representando grandes vantagens aos entes públicos, notadamente em virtude de suas características de desburocratização, ampla divulgação, eficiência na contratação e, sobretudo, economia de preços.



Se de um lado o pregão eletrônico passou a trazer economia aos cofres públicos, no âmbito privado permitiu às empresas extrapolarem ainda mais os limites de suas fronteiras comerciais, interagindo e ofertando bens e serviços comuns à Administração Pública com maior facilidade e economia, sem necessidade de saírem de suas estruturas e ambientes físicos para competirem.



Indicadores oficiais retratam a eficiência da modalidade licitatória. Conforme dados do Ministério do Planejamento relativos ao exercício de 2011, pode-se evidenciar o sucesso da modalidade, eis que foi usada em 91,2% dos processos de compra, representando 77,8% do valor gasto pela Administração Pública Federal, ou seja, aproximadamente R$ 24,65 bilhões.



A evolução da economia gerada pelo uso do pregão eletrônico em relação ao “valor de referência”, previsto na maioria dos processos licitatórios, demonstra que no ano de 2011 economizou-se aproximadamente 23,4%, ou seja, R$ 7,5 bilhões nas compras governamentais federais.



Definitivamente, a utilização do pregão eletrônico, além de proporcionar os dois objetivos primordiais de qualquer licitação, quais sejam: a seleção da proposta mais vantajosa e a garantia da manutenção do princípio da igualdade entre os licitantes, trouxe vital reforço na democratização das contratações públicas de bens e serviços comuns, sendo ferramenta de vital importância para a livre concorrência e manutenção dos mercados, tanto para a Administração Pública quanto a iniciativa privada.