Licitações
Prorrogação de prazos de início de etapas de Execução, Conclusão e de Entrega de objetos contratados pela administração pública
Mauro Pizzolatto
Publicado em 03/04/2013 às 17:06
Tema recorrente nos contratos celebrados com a Administração Pública é a situação de atrasos no cumprimento dos prazos de início de etapas de execução, conclusão (serviços/obras) e/ou de entrega de bens pelos fornecedores. A lei licitatória trata do tema e apresenta um rol de hipóteses em que a dilação (adiamento) de prazo deve ser concedida pelo poder contratante, consoante a apuração e, em alguns casos, prova dos fatos geradores dos atrasos.
A questão está disciplinada no art. 57 §1º da Lei nº 8.666/83:
§1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
A Administração contratante, via de regra, deve ser rigorosa na exigência de cumprimento dos prazos contratados, sob pena de violação ao próprio contrato e de princípios administrativos como da indisponibilidade do interesse público e da isonomia (igualdade ente os licitantes). Entretanto, fatos alheios à vontade e responsabilidade do contratado podem impactar no cumprimento dos prazos a que está obrigado, cabendo a ele, quando não prorrogado de ofício pela própria Administração contratante (na ocorrência de fatos previstos nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VI, acima vistos), e particularmente na hipótese dos incisos II e V, postular mediante requerimento formal provido de provas, a prorrogação dos prazos.
A prova se torna principalmente um ônus do contratado, quando tem relação com uma ação gerada por um terceiro que não seja a própria Administração contratante, ou seja, se o atraso se dá em decorrência de caso fortuito (eventos naturais) ou força maior (eventos gerados pelo homem).
Especificamente na área da tecnologia, é comum fornecedores nacionais valerem-se da importação de produtos para repasse ao órgão contratante. A situação da necessidade de importação, por si só, não é causa justificadora para a concessão de uma dilação de prazo, em especial se o produto a ser fornecido não é de exclusiva fabricação e/ou fornecimento por parte de outrem.
Em suma, caberá ao fornecedor contratado, conforme o caso, fazer a efetiva prova da causa impactante no atraso e sua impossibilidade de contorno por outros meios, destacando-se como exemplo de fatos inimputáveis a ele, as hipóteses (não limitadas) de falta de uma matéria-prima de fonte única e insubstituível na fabricação de um produto, greve geral nos transportes, greves aduaneiras, ou até mesmo a ocorrência de catástrofes climáticas não incomuns, que afetam uma cadeia produtiva ou logística (a exemplo dos terremotos e tsunamis havidos no Japão).
Por fim, cabe destacar que a apresentação formal de requerimento de prorrogação de prazos de cumprimento de inícios de etapa de execução, conclusão ou entrega de um bem, deve ser sempre anterior ao término do prazo contratualmente previsto e, se deferida, não exige a formalização de termo aditivo, mas apenas a justificativa por escrito e de autorização prévia da autoridade competente.