Licitações
Reajuste e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos
Mauro Pizzolatto
Publicado em 06/07/2012 às 16:12
Em momentos de instabilidade financeira, empresas com contratos firmados com a Administração Pública estão sujeitas a maior incidência de impactos negativos. A situação toma maior proporção, sobretudo nos contratos administrativos decorrentes de licitações promovidas sob a modalidade de “registro de preços”, onde a proposta e os preços vencedores ficam vinculados com eficácia pelo intervalo de um ano. Da mesma forma que ocorreu na situação da crise econômica mundial de 2008, nesse momento, empresas dos mais variados segmentos já estão sofrendo negativos impactos financeiros por decorrência da variação da cotação do dólar frente ao real. Projetos e negócios com insumos, principalmente tecnológicos, atrelados à cotação do dólar, estão sob forte impacto quanto à rentabilidade projetada inicialmente, quando o dólar vinha mantendo cotações históricas em outro patamar.
Para minimizar tais efeitos, a Lei nº 8.666/93, que regula as licitações e os contratos administrativos, prevê mecanismos para salvaguardar o interesse econômico originário das empresas, previsto no momento do planejamento e elaboração das propostas comerciais. Uma das figuras é o reajuste de preços (art. 40, XI da Lei 8.666/93), situação onde a administração prevê no edital da licitação que o objeto a ser executado, ao transcorrer o período de um ano de execução, sofrerá reajuste nos preços segundo a variação de índices econômicos predeterminados.
Muito já se discutiu sobre o direito ao reajuste de preços quando não previsto no edital da licitação, estando consolidado o entendimento no sentido do dever legal de concessão. Entretanto, além do reajuste nos preços, a Constituição Federal (art. 37, XXI) e o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93, preveem a aplicabilidade do chamado restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também conhecido como recomposição do equilíbrio contratual, aplica-se para os casos em que a modificação da boa expectativa econômica resultante do contrato decorra em razão de alteração extraordinária nos preços, desvinculada da inflação verificada, ou seja, um desajuste econômico decorrente da incidência de eventos imprevisíveis, extraordinários e supervenientes, como é o caso da alta variação do dólar frente ao real, verificada nos últimos meses.
A crise de alguns mercados, sobretudo na zona do euro, gerou como reflexo a alta do dólar para o mercado interno. Em meados de 2011 e início de 2012, essa situação era imprevisível ou, mesmo que previsível, de difícil mensuração. Como decorrência, insumos e produtos atrelados à cotação da moeda americana tiveram os preços aviltados. Verificado o desequilíbrio na execução do contrato, a administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao contratado de forma proporcional à majoração dos encargos verificados, restabelecendo a situação originária, de modo que o contratado perceba a remuneração financeira prevista, não arcando com encargos mais onerosos que o inicialmente projetado. O instituto do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se confunde com o reajuste de preços, sendo figura jurídica totalmente distinta, que pode acontecer de forma ilimitada no decorrer da execução contratual. Portanto, em tempos de impactos negativos sob a execução de contratos administrativos, mesmo que se aplique o reajuste de preços dentro dos limites temporais permitidos em lei, pode-se postular pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão da ocorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários, como é o caso da alta do dólar frente ao real.
O equilíbrio é pressuposto essencial do contrato administrativo, característica que se contrapõe às prerrogativas da administração. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser omitidas, sendo direito do contratado exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando houver tal ruptura, podendo valer-se, para tal fim, da via administrativa ou judicial para o alcance de seu inegável direito.

