Direito Tributário
Redução da alíquota do ICMS: fim da Guerra dos Portos?
Maria Eloísa Martinho Cais Malieri
Publicado em 04/06/2013 às 15:24
Em janeiro deste ano passou a vigorar a Resolução 13 do Senado Federal que reduziu para 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados, numa tentativa de por fim à chamada guerra dos portos, pela qual os estados importadores concedem benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas a se instalarem em seus territórios.
De qualquer maneira é importante ressaltar que a sua intenção não é reduzir as despesas com tal tributo, mas sim evitar a perda de receita por parte do Estado destinatário do produto.
Esta medida culminou em discussões acaloradas sobre sua complexidade, finalidades e reais benefícios. Prova disso foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo até a concessão de liminares em diversos estados com intuito de afastar exigências postas em regulamentação.
A Resolução possui apenas três artigos o que causou questionamentos e inúmeras dúvidas. Para pagar a alíquota unificada de 4%, a empresa deve provar que seus produtos têm conteúdo de importação superior a 40%, e a forma de comprovação não é tratada na Resolução 13. Desta forma, restou ao Executivo fazê-lo, editando o Ajuste Sinief 19, o grande alvo das impugnações judiciais sob a alegação de violação constitucional.
A regulamentação da nova alíquota dispõe sobre a não mais aplicação de benefícios fiscais e insere a obrigatoriedade de prestação de informações acerca da importação ao fisco, por meio da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e sua discriminação na nota fiscal. Com a entrada em vigor da referida resolução, o Fisco tem até 2018 para fiscalizar e lançar o tributo relativo a fatos ocorridos a partir desse ano. Diante deste cenário, muito há de se discutir sobre as falhas encontradas em tal normatização, como a violação ao sigilo fiscal, a incompetência do Senado Federal em criar normas de direito e comércio internacional e também a violação aos princípios da isonomia tributária e da unidade geográfica.
Tudo somado, a medida, apesar de ter nascido para afastar a guerra dos portos, trata de mais um daqueles casos que geram polêmicas, reclamações e resultam, em ações que atolam o nosso Judiciário, afinal a regra obriga as empresas a detalharem em notas fiscais seus custos de importação; viola o direito constitucional à livre concorrência, além de criar obrigação acessória, o que só pode ser feito por meio de lei complementar.
Em decorrência das lacunas na lei, há grande insegurança jurídica por parte das empresas no cumprimento da nova normatização pela existência de diversas dúvidas que cercam o tema.
Consequentemente, a Resolução 13 não detém qualquer poder real de atacar efetivamente o problema que se propunha solucionar. Isto porque sua redação não é fiel ao seu objetivo, não resolve os efeitos promovidos pela guerra fiscal e ainda resulta em distorções econômicas e complexidades operacionais.

