E-Business
Regulamentação do E-commerce no Brasil
Marcio Cots
Publicado em 13/11/2012 às 17:25
Muitas compras e acordos são feitos online, para termos uma ideia, só no Brasil no ano de 2011 o faturamento do e-commerce foi de R$18,70 bilhões e a previsão é de um aumento anual de 30 a 40%. Como o número de pessoas que utilizam a Internet, para efetuar compras ou solicitar serviços, tem aumentado exponencialmente, os desacordos e conflitos também, consequentemente. Muitas empresas, que desejam fazer parte desse mercado, abrem uma loja virtual, mas se esquecem que existem regulamentações a serem seguidas, como algumas situações que o Código de Defesa do Consumidor prevê. Iniciaremos aqui, uma sequência de artigos mensais para explicar as alterações que podem acontecer futuramente, os projetos em trâmite no Senado e na Câmara e as consequências dessas mudanças nas relações de consumo via Internet. Existem alguns projetos de lei em tramitação no Senado e na Câmara para que esses desentendimentos diminuam e para deixar claro para ambas as partes (consumidor e fornecedor) os riscos, suas responsabilidades, seus direitos e deveres.
Para sanar esses conflitos foi criada uma comissão com juristas para elaborar as alterações que deverão ser feitas no Código de Defesa do Consumidor. A proposta elaborada por esses juristas, que será entregue ao Presidente do Senado José Sarney, se propõe a avaliar todos os aspectos das relações cybernéticas de consumo, o que deveria ser revisto no Código atual e o que deve ser incluído para abranger todos os tipos de relações sociais relacionadas com o comércio na Internet.
Essa atualização do Código de Defesa do Consumidor para assuntos relacionados com o comércio eletrônico é de extrema importância para a sociedade brasileira, pois muitos são os casos onde as pessoas se sentem lesadas por serviços ou comércios (lojas virtuais, por exemplo), tanto que já existem diversas jurisprudências sobre o assunto. Os problemas são muitos e estão normalmente relacionados com: prazos de entrega, clonagem de cartões de crédito, compras não autorizada pelo usuário, extravio ou avaria de mercadoria comprada, entrega de produto errado, quebra de sigilo de banco de dados, spams, mailing, entre outros. A ideia é que todos esses aspectos sejam regulamentados para que haja um melhor relacionamento das lojas para com os consumidores e vice-versa.
O ministro Antônio Herman Benjamin, do STJ, membro da comissão, em entrevista ao site Globo.com afirmou que o desenvolvimento do comércio eletrônico está diretamente ligado às garantias de privacidade das informações do consumidor e segurança nas transações e esse foi exatamente o propósito da comissão, fazer com que a segurança no cyberespaço seja maior e definir as responsabilidades de cada ato, seja do consumidor ou do fornecedor.
Em relação às mudanças que estão a serem aprovadas está o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, este artigo, que trata dos direitos básicos do consumidor, já prevê a segurança contra riscos provocados por produtos nocivos (Art. 6º inciso I), informações adequadas sobre o produto ou serviço (Art. 6º inciso III), a faculdade do consumidor poder escolher produtos ou serviços (Art. 6º inciso II), proteção contra publicidade enganosa (Art. 6º inciso IV), modificação de cláusulas contratuais onerosas (Art. 6º inciso V), reparação de dano (Art. 6º inciso VI) e a prestação de serviço eficaz (Art. 6º inciso X), para citar alguns. Neste artigo a proposta da comissão é incluir incisos para que haja previsão de segurança e confidencialidade de dados fornecidos pelo consumidor e a responsabilidade do fornecedor em enviar um comunicado, inclusive eletronicamente, confirmando a aceitação da oferta pelo consumidor.
A proposta prevê a alteração no artigo 33 do CDC para abranger a entrega, contratação, execução e disponibilização do produto ou serviço no meio eletrônico. Outros artigos que poderão sofrer alterações são: o artigo 39, o artigo 49, o 56 o 72 e outros, que abordaremos nas próximas publicações. O que muda de fato é a inclusão de que mesmo que a compra do produto ou serviço seja feita pela internet, ela será amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e com novas obrigações por parte das empresas.
Para alguns, pode parecer pouca mudança, mas sem a inclusão de observações relacionadas ao comércio eletrônico os conflitos se proliferam. Não podemos viver em um mundo sem normas e regras, mesmo se esse mundo for cybernético. Afinal de contas, não é porque estamos diante da tela de um computador e nos comunicando por meio de interfaces digitais que perdemos os nossos direitos. Mas ao mesmo tempo não podemos manter na analogia a aplicação do Direito, temos que explicitá-los e é o que o projeto pretende fazer, trazendo uma maior segurança à sociedade.

