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Opinião

Resíduos Sólidos: até onde vai e qual deveria ser a responsabilidade da cadeia de fornecimento

Publicado em 28/07/2011 às 17:00


José Bublitz Machado é presidente da SND e vice-presidente da Abradisti

 

Ao observar o atual cenário sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, percebo que ainda estamos diante de uma indefinição generalizada e, aqui, abrimos espaço para um tema que ainda pode trazer muita discussão. Por um lado, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, decorrente da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ainda não foi devidamente regulamentada, por isso não pode ser estabelecida; e por outro, as exigências do Ministério Público forçam estados e municípios a editar suas próprias leis e regulamentações.

 

A nova Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê diversos mecanismos que visam minimizar os impactos negativos provocados por resíduos sólidos nocivos ao meio ambiente, e busca envolver sociedade, empresas e governos. Seus pontos mais importantes são a proibição de lixões a céu aberto e a chamada logística reversa, na qual fabricantes, distribuidores e vendedores ficam obrigados a recolher o material descartado pelo consumidor.

 

Segundo o consultor jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de TI (ABRADISTI), o Dr. Halim José Abud Neto, os dois casos dependem de dispositivos extras que expliquem como será destinado o dinheiro para a construção de aterros sanitários e quais serão as atribuições do governo e fabricantes em relação à logística reversa. Enquanto a dúvida está no ar, alguns estados tomam como base leis já estabelecidas.

 

Como exemplo, o Estado de São Paulo, em atendimento ao Decreto Estadual nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, que regulamentou a Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei Estadual 12.300, de 16 de maço de 2006; publicou a Resolução SMA n0 24, de 30 de março de 2010, que relaciona os produtos sujeitos à responsabilidade pós-consumo, com destaque para eletroeletrônicos e para embalagens primárias, secundárias e terciárias de bens de consumo duráveis.

 

Pela resolução, os fabricantes, distribuidores ou importadores dos produtos relacionados ficam obrigados a criar postos de entrega voluntária para os resíduos pós-consumo, assim como ficam responsáveis por orientar os consumidores quanto à necessidade de devolução destes resíduos e cumprir metas de recolhimento. Ainda precisam declarar no Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos a quantidade de produtos listados produzidos, a quantidade de resíduos recolhidos e sua destinação.

 

Dr. Halim explica que a Comissão Estadual de Resíduos Sólidos e os setores empresariais responsáveis estabeleceram metas de recolhimento para cada produto, e aqueles que não cumprirem as normas poderão ser multados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), em valores a serem definidos. Porém, a discussão não vai parar por aí. Em razão da complexidade e particularidades da indústria de eletroeletrônicos, seu órgão representativo contratou um estudo específico referente à Reciclagem de Resíduos Sólidos e solicitou à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo a prorrogação dos prazos citados acima.

 

A Abradisti está participando das discussões sobre o destino dos resíduos sólidos e monitorando estes trabalhos. Mas uma questão é latente e ‘preocupante’. Se cada estado e município tiverem sua própria legislação, nós, do setor de distribuição teremos obrigações diferentes para cada uma delas, o que poderá gerar um grande conflito e custos que até hoje não foram computados, referentes ao parque tecnológico já instalado e que em futuro próximo irá virar lixo. Ainda nos perguntamos se devemos nos responsabilizar pelo descarte dos resíduos sólidos a partir de hoje, incluindo os dos parques já instalados, qual é o melhor modelo de atuação para que realmente haja uma colaboração mútua que envolva toda esta cadeia – do fabricante ao consumidor?