É Legal
Software para todo tipo de freguês
Patricia Peck Pinheiro
Publicado em 08/09/2009 às 13:51
Os contratos relacionados a software requerem muita atenção, pois exigem novos tipos de cláusula, uma redação técnica bem detalhada e, muitas vezes, um SLA (Acordo de Nível de Serviço), especialmente nos formatos em que há aluguel do software ou seu pagamento como serviço.Além disso, a contratação de software exige que haja uma determinação clara do que será considerado “qualidade”. Isto porque o software é talvez um dos poucos ativos em que há uma elevada dosagem de teste. É comum o mesmo ter falhas que são resolvidas ou melhoradas ao longo do tempo, apenas após já estar instalado no cliente, bem como ser liberado para uso previamente como versão Beta, em que justamente não se garante que não haja falhas. Seja para atender SPED, implementar biometria, ou pagamento móvel, veja qual seria o melhor modelo para proteção da sua empresa:
Modalidades mais comuns de contratação de software | |
Compra (licença perpétua de aquisição) – modelo tradicional, um dos primeiros a ser utilizado por grandes fornecedores, que vendem seus sistemas para os clientes como um ativo (o contratante tem o direito ao produto para toda vida, excluindo manutenção e atualizações, que são vendidos como serviços com taxas normalmente anuais). | Software como serviço (SaaS) – há cobrança pelo uso, em geral por número de usuários que acessam (não há compra nem locação do software). O cliente não precisa ter nada instalado internamente. Normalmente exige pagamento de hosting e de armazenagem de dados junto no preço. Os clientes têm certo receio – se sair do ar, ficam sem nada. |
Licença de uso – direito apenas de uso por máquina instalada (ou por usuário), incluindo atualizações (mas não há manutenção). | Aluguel (ASP) – o software fica hospedado fora da empresa, que paga uma taxa fixa (pode ser mensal ou anual). |
Licença de manutenção – o cliente paga pelas taxas de correção e de manutenção do software adquirido (é comum quando há a compra de software de caixinha – prateleira – e depois opcionalmente são pagas as novas versões, os upgrades). | Open source – o usuário não paga pela licença inicial, já que o software é livre. É comum a cobrança por manutenção e há restrições no tocante à exploração econômica do mesmo (pode usar mas não pode revender). |
Conjunto de licenças (aquisição, uso e manutenção) – é o formato mais usado atualmente no mercado; o cliente tem direito ao pacote completo de licença, pagando uma parte (normalmente a customização), tendo licença de uso de outra parte (seria o standard) e manutenção. | Co-source – ocorre em parceria, quando duas empresas se unem e dividem o custo do desenvolvimento; é um trabalho colaborativo entre cliente e fornecedor, a remuneração ocorre por resultado e ambos podem explorar o software (muito comum em desenvolvimento de plataforma de e-business). Deve ficar claro se só podem explorar em conjunto ou em separado e como fica se quiserem cancelar o acordo de parceria. |
Desenvolvimento com autofinanciamento – quem paga pelo desenvolvimento é o cliente, não o desenvolvedor, já que nesse modelo a solução é customizada para atender ao interesse do contratante. O cliente é o dono do software, o desenvolvedor não tem direito sobre o mesmo (é o “sob encomenda”). | Acordo de nível de serviço (SLA ou ANS) – é tratado como um contrato, dada sua complexidade técnica, e é o principal mecanismo de medição das expectativas entre as partes, do cumprimento do que ficou estabelecido. É uma ferramenta de gestão essencial para contratos de tecnologia. Já é exigido nos contratos com a Administração Pública, inclusive pelo próprio TCU. |
Modalidades mais comuns de contratação de software
Compra (licença perpétua de aquisição) – modelo tradicional, um dos primeiros a ser utilizado por grandes fornecedores, que vendem seus sistemas para os clientes como um ativo (o contratante tem o direito ao produto para toda vida, excluindo manutenção e atualizações, que são vendidos como serviços com taxas normalmente anuais).
Software como serviço (SaaS) – há cobrança pelo uso, em geral por número de usuários que acessam (não há compra nem locação do software). O cliente não precisa ter nada instalado internamente. Normalmente exige pagamento de hosting e de armazenagem de dados junto no preço. Os clientes têm certo receio – se sair do ar, ficam sem nada.
Licença de uso – direito apenas de uso por máquina instalada (ou por usuário), incluindo atualizações (mas não há manutenção).
Aluguel (ASP) – o software fica hospedado fora da empresa, que paga uma taxa fixa (pode ser mensal ou anual).
Licença de manutenção – o cliente paga pelas taxas de correção e de manutenção do software adquirido (é comum quando há a compra de software de caixinha – prateleira – e depois opcionalmente são pagas as novas versões, os upgrades).
Open source – o usuário não paga pela licença inicial, já que o software é livre. É comum a cobrança por manutenção e há restrições no tocante à exploração econômica do mesmo (pode usar mas não pode revender).
Conjunto de licenças (aquisição, uso e manutenção) – é o formato mais usado atualmente no mercado; o cliente tem direito ao pacote completo de licença, pagando uma parte (normalmente a customização), tendo licença de uso de outra parte (seria o standard) e manutenção.
Co-source – ocorre em parceria, quando duas empresas se unem e dividem o custo do desenvolvimento; é um trabalho colaborativo entre cliente e fornecedor, a remuneração ocorre por resultado e ambos podem explorar o software (muito comum em desenvolvimento de plataforma de e-business). Deve ficar claro se só podem explorar em conjunto ou em separado e como fica se quiserem cancelar o acordo de parceria.
Desenvolvimento com autofinanciamento – quem paga pelo desenvolvimento é o cliente, não o desenvolvedor, já que nesse modelo a solução é customizada para atender ao interesse do contratante. O cliente é o dono do software, o desenvolvedor não tem direito sobre o mesmo (é o “sob encomenda”).
Acordo de nível de serviço (SLA ou ANS) – é tratado como um contrato, dada sua complexidade técnica, e é o principal mecanismo de medição das expectativas entre as partes, do cumprimento do que ficou estabelecido. É uma ferramenta de gestão essencial para contratos de tecnologia. Já é exigido nos contratos com a Administração Pública, inclusive pelo próprio TCU.

